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não é permitida a regularização jurídico-fundiária de núcleos habitacionais localizados em áreas de domínio público.
após a aprovação do projeto de regularização, fica autorizado o desdobramento e o remembramento dos lotes, exceto para a implantação de equipamentos comunitários públicos.
entendem-se consolidadas as situações em que o tempo de ocupação, a natureza das edificações existentes, a localização das vias de circulação ou comunicação, os equipamentos públicos disponíveis, urbanos ou comunitários, indiquem a reversibilidade do domínio.
não se admitirá regularização fundiária nas faixas de terras lindeiras de mananciais e de cursos d’água, numa largura de trinta metros das margens de cada lado, considerado o seu período de maior vazão.
não poderá ser objeto de regularização fundiária, nos termos dessa lei, apenas parte de assentamento consolidado, contido em área maior.