"Divisão Internacional do Trabalho (DIT) é o nome dado ao ordenamento das atividades econômicas em escala mundial, em que cada país desempenha uma diferente função produtiva. À medida que o sistema capitalista se transforma, a DIT adquire novas configurações."
I. A Convenção n° 111 da OIT, que trata da discriminação em matéria de emprego e ocupação, foi ratificada pelo Brasil, integrando o ordenamento jurídico brasileiro.
II. A Convenção n° 136 da OIT, que trata da proteção contra os riscos da intoxicação pelo benzeno, foi ratificada pelo Brasil, integrando o ordenamento jurídico brasileiro.
III. A Convenção 137 da OIT, aplicável às pessoas que trabalham de modo regular como portuários, e cuja principal fonte de renda anual provém desse trabalho, não foi ratificada pelo Brasil até o momento.
IV. A Convenção 173 da OIT, que trata da proteção dos créditos trabalhistas na insolvência do empregador, foi ratificada pelo Brasil, integrando o ordenamento jurídico brasileiro.
Tratando-se de trabalhador brasileiro que ingressa com ação na Justiça do Trabalho contra Estado estrangeiro, com o qual manteve relação laboral, prestando serviços em sua representação diplomática situada em Brasília, Distrito Federal, é correto afirmar:
À luz da Declaração da Organização Internacional do Trabalho sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, assinale a alternativa que NÃO corresponde a um direito fundamental previsto como tal na referida declaração:
Considerando-se a normatização da Organização Internacional do Trabalho, analise as assertivas seguintes:
I – A Convenção 87 da OIT sobre Liberdade Sindical e Proteção ao Direito de Sindicalização dispõe que compete aos Estados-membros adotar as medidas necessárias para a garantia da unidade sindical espontânea pelas organizações de trabalhadores e empregadores num regime de pluralidade sindical.
II - A Convenção 87 da OIT sobre Liberdade Sindical e Proteção ao Direito de Sindicalização dispõe que compete aos Estados-membros adotar as medidas necessárias para a garantia da unicidade sindical pelas organizações de trabalhadores e empregadores.
III – A Convenção 98 da OIT sobre Direito de Sindicalização e de Negociação Coletiva dispõe sobre atos antissindicais, isto é, atos atentatórios às liberdades sindicais individuais e coletivas em matéria de emprego.
IV – A Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho declarou o reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva como um princípio fundamental de observância de todos os Estados-Membros que compõem a Organização Internacional do Trabalho, os quais devem promovê-lo e torná-lo realidade, ainda que não tenham ratificado as Convenções 87 e 98 da OIT, entre outras.