Funcionário público de hierarquia superior tem conhecimento que seu subordinado praticou uma infração no
exercício do cargo. Contudo, por indulgência e por lhe
faltar competência, não tomou qualquer medida. Neste
caso, é correto concluir que o funcionário de hierarquia
superior
João Paulo, corretor de imóveis, obteve vantagem pecuniária
paga por contribuinte de IPTU, sob o pretexto de que influiria
em lançamento fiscal praticado por determinado funcionário
público municipal. Nesse caso, houve a prática de:
Ronaldo, que é servidor público, recebe a denúncia
anônima de que um subordinado está utilizando indevidamente
bens públicos para fins particulares. Apesar de ter competência
para tomar alguma medida para responsabilizá-lo, Ronaldo
decide não agir, por clemência.
Nessa situação hipotética, Ronaldo praticou o crime de
Crimes próprios são aqueles que seu tipo penal exige
condições especiais do sujeito ativo do crime. São crimes
próprios, praticados por funcionário público, EXCETO, de:
De acordo com o Decreto-Lei nº 2.848/1940 – Código
Penal, a ocasião de particular que exige para si promessa de
vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por
funcionário público no exercício da função, classifica-se
como crime de:
No exercício da atividade de autoridade policial, o candidato
recebe uma notícia dizendo que Roberto, vereador, aceitou e
exerceu a indicação de pessoas para o preenchimento de três
cargos em comissão na estrutura da Câmara Legislativa do seu
Município em troca do compromisso de não compor chapa
diversa e de votar favoravelmente àquela encabeçada pelo então
presidente do legislativo municipal, Fábio.
A investigação realizada de maneira exauriente não revelou o
pagamento ou recebimento de qualquer vantagem que possa ser
considerada ilícita, de maneira direta ou indireta.
Diante desse cenário, quando da elaboração do relatório final, o
comportamento noticiado deve ser enquadrado como
I - A sentença que concede a recuperação judicial é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas na Lei n. 11.101/05, exceto para o crime de divulgação de informações falsas com a obtenção de vantagem.
II - O crime de tráfico de influência, previsto no art. 332 do CP, se consuma independentemente do resultado concreto, ou seja, incide mesmo se o ato do funcionário público não for praticado.
III - No crime de tráfico de influência a pena é aumentada da 1/2(metade) se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.
IV - Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança ou adolescente, com o fim de com ela praticar ato libidinoso é crime previsto no art. 241-D, da Lei n. 8.069/90, punido com pena de reclusão de 1(um) a 3 (três) anos, e multa.
V - Incide causa de aumento de pena de 1/6 (um sexto), quando a corrupção do menor de 18 anos, induzido a praticar infração penal, for cometida através de sala de bate-papo na internet, conforme art. 244-B, parágrafo primeiro, da Lei 8.069/90.