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A propósito da discricionariedade, Marçal Justen Filho assim se posiciona:
A discricionariedade é uma manifestação da natureza funcional das competências estatais. Apresenta feição de dever-poder; não se apresenta como faculdade a ser exercitada segundo juízos de conveniência pessoal. (...) A discricionariedade administrativa é atribuída por via legislativa, caso a caso. Isso equivale a reconhecer, dentre os poderes atribuídos constitucionalmente ao Legislativo, aquele de transferir ao Executivo a competência para editar normas complementares àquelas derivadas da fonte legislativa.
Partindo dessa lição sobre a discricionariedade e o poder normativo do Executivo, é correto afirmar:
A respeito dos agentes públicos, do regime jurídico único dos servidores públicos federais, dos poderes administrativos e do ato administrativo, julgue o item seguinte.
Por meio do poder regulamentar, cabe à administração pública criar mecanismos de complementação das leis, a fim de possibilitar a sua efetiva aplicabilidade.