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Acerca dos poderes da Administração, julgue o item.
No exercício do poder disciplinar, o administrador possui
certa margem na escolha da sanção disciplinar a ser
aplicada ao agente público faltoso, juízo esse, via de
regra, imune ao controle jurisdicional.
Quanto ao direito administrativo, julgue o item.
Poder disciplinar é a faculdade que dispõe a
Administração Pública de condicionar e restringir
o uso e o gozo de bens, as atividades e os direitos
individuais, em benefício da coletividade ou do
próprio Estado.
A propósito da discricionariedade, Marçal Justen Filho assim se posiciona:
A discricionariedade é uma manifestação da natureza funcional das competências estatais. Apresenta feição de dever-poder; não se apresenta como faculdade a ser exercitada segundo juízos de conveniência pessoal. (...) A discricionariedade administrativa é atribuída por via legislativa, caso a caso. Isso equivale a reconhecer, dentre os poderes atribuídos constitucionalmente ao Legislativo, aquele de transferir ao Executivo a competência para editar normas complementares àquelas derivadas da fonte legislativa.
Partindo dessa lição sobre a discricionariedade e o poder normativo do Executivo, é correto afirmar: