Um individuo A foi acusado da prática de lesão corporal leve contra o individuo B. Oferecida a competente representação por B, foi realizada a audiência preliminar, sem êxito no que concerne à composição dos danos civis e recusada, por A, a proposta de Transação Penal. Designada a audiência de instrução e julgamento, o juiz, antes do recebimento da denúncia, deu a palavra ao defensor de A para responder à acusação. O defensor alegou, em defesa de A, que não havia exame de corpo de delito para provar a lesão corporal, apenas um boletim médico atestando a materialidade da infração. Arrolou, também na resposta prévia, as testemunhas, requerendo que elas fossem intimadas para realização da audiência de instrução, pois não estavam presentes no momento da audiência. O juiz, ao examinar a resposta do defensor de A, indeferiu o arrolamento de testemunhas e considerou que, na sistemática dos Juizados, o exame de corpo de delito é prescindível, pois a materialidade da lesão corporal já foi aferida por boletim médico.
As pessoas proibidas de depor em razão de função, ministério, ofício ou profissão, se desobrigadas do segredo pela parte interessada, não se submetem ao compromisso legal de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado.
Em virtude de desavença familiar no interior de uma residência,
um marido agrediu, mediante socos e chutes, sua esposa, na
presença de familiares (pais, irmãos, filhos e primos) que lá se
encontravam para a comemoração de um aniversário. Ao
elaborar a denúncia, o promotor de justiça arrolou, além da
vítima, as demais pessoas presentes como testemunhas.
O magistrado, ao deliberar sobre a designação de audiência de
instrução e julgamento, deverá:
Analise as seguintes situações sobre as testemunhas, de acordo com o Código do Processo Pena
I. Tício, padre de uma paróquia na cidade de São Paulo, mantém contato, no exercício de sua atividade religiosa, com uma determinada pessoa que lhe conta com detalhes, em função da fé no confessionário, que presenciou um delito de homicídio na porta da sua casa, praticado contra um vizinho. Tício poderá figurar como testemunha, mas está proibido de prestar depoimento em juízo, salvo se quiser e for desobrigado pela parte interessada.
II. O Presidente do Superior Tribunal de Justiça é arrolado como testemunha em um processo crime que tramita em uma das Varas Criminais da Comarca de São Paulo. Neste caso, ele será inquirido em local, dia e hora previamente ajustados com o juiz do processo, podendo optar, também, pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes, lhes serão transmitidas por ofício.
III. Em regular audiência de instrução e julgamento está sendo ouvida testemunha arrolada pela acusação. O juiz não poderá indeferir perguntas formuladas pelo advogado do réu, mesmo se não tiverem relação com o processo.