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Em execução fiscal, Antônio, sócio-gerente de empresa contribuinte encerrada de forma irregular, é responsabilizado, nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, por crédito tributário, cujo fato gerador ocorrera quatro anos antes da citação pessoal de Antônio. Como defesa, Antônio aduz, em exceção de pré-executividade, que o inadimplemento do crédito tributário exequendo não decorreu de fato que lhe pudesse ser imputado.
Com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que a exceção de pré-executividade
No processo tributário, a denominada exceção de pré-executividade não é prevista, mas sua utilização tem sido admitida pelos pretórios pátrios.
Na esteira da jurisprudência predominante, ela pode ser apresentada para alegar