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Proprietário de imóvel situado em Vilhena, tendo sido informado de que o mesmo fora invadido por uma pessoa, intentou ação de reintegração de posse em desfavor da mesma.
A petição inicial, distribuída na Comarca de Porto Velho, onde o autor é domiciliado, recebeu juízo positivo de admissibilidade. Uma vez citado, deve o réu
Adriano, ao desviar de um buraco no asfalto com seu veículo, colidiu com o carro de André, que estava estacionado na mesma rua. Inconformado, André decidiu propor ação de reparação de danos morais em face de Adriano, requerendo a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Adriano foi devidamente citado, mas, entendendo absurdo o pedido, não apresentou contestação.
Diante da situação hipotética, considerando o entendimento dos tribunais superiores, Adriano
Citado regularmente, o réu ofereceu contestação no quinto dia do prazo de que dispunha para tanto. Mas, depois de protocolizada a sua peça de bloqueio, lembrou-se ele de outra tese defensiva que lhe seria aproveitável, não suscitada em sua contestação e tampouco sendo cognoscível ex officio pelo juiz. Assim, optou o demandado por ofertar nova contestação, o que fez no décimo segundo dia após o da juntada do mandado de citação.
Nesse cenário, deve o juiz: