De acordo com o art. 3º, § 1º da lei nº 10.741/2003 –
Estatuto do Idoso, “ A garantia de prioridade compreende, entre outros:
I. Prioridade no recebimento da restituição do
Imposto de Renda.
II. Garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de
assistência social locais.
III. Destinação privilegiada de recursos públicos nas
áreas relacionadas com a proteção à pessoa idosa.
IV. Viabilização de formas alternativas de participação,
ocupação e convívio da pessoa idosa com as demais
gerações.
V. Priorização do atendimento da pessoa idosa por sua
própria família, em detrimento do atendimento
asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de
condições de manutenção da própria sobrevivência.
Estão CORRETOS: