Em um litisconsórcio passivo, o juiz deixou de designar a
audiência de conciliação por entender que esta não seria útil,
uma vez que o autor já havia manifestado, na petição inicial, seu
desinteresse na sua realização.
Partindo-se da premissa de que cada litisconsorte foi citado pelo
oficial de justiça em um dia distinto, o termo inicial da fluência do
prazo da contestação será o primeiro dia útil após a data: