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No órgão jurisdicional onde atua, o juiz de direito, ao designar as audiências do mês vindouro, determinou que a intimação da Defensoria Pública fosse feita na pessoa do defensor público geral.
Considerando-se essa situação hipotética, a legislação de regência e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que a intimação pessoal dos membros da defensoria pública
Marina, DP estável do estado do Rio Grande do Norte, deixou de prestar informações solicitadas pelo Conselho Superior da DPE/RN sobre determinados processos judiciais sob sua responsabilidade no prazo estabelecido, sem justificativa. Por esse motivo, um dos conselheiros recomendou a instauração de processo administrativo disciplinar contra Marina na Corregedoria-Geral da DPE/RN.
Nessa situação hipotética, conforme o disposto na LCE n.º 251/03-RN, Marina
Considere:
I. Receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, contando-se-lhe em dobro os prazos.
II. Não ser preso, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Público-Geral.
III. Examinar, em qualquer repartição, autos de flagrante, inquérito e processos.
IV. Ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade competente.
Nos termos da Lei Complementar n° 84/94, é prerrogativa dos membros da Defensoria Pública do Estado o que consta APENAS em