Carla é mãe de AVB, de 9 anos, sem motivo plausível que justificasse sua conduta, deixou de matricular a filha em escola regular.
Deste modo, AVB não possui nenhuma instrução formal e desconhece o alfabeto. Considerando as disposições da Lei nº
2.848/1940 e suas alterações posteriores, a conduta criminosa praticada por Carla adequa-se ao tipo penal denominado:
PAULO VIVEIROS, trabalhador autônomo de padrão de vida médio, deixou, sem justa causa, de pagar a pensão alimentícia ao filho menor de 18 anos, fixada pelo juiz. Além da possibilidade de prisão civil por dívida, é CORRETO afirmar que o pai poderá responder por:
Sujeito, casado havia quinze anos, disse para a esposa e aos filhos que saía de casa para viver com Parceiro (indivíduo também do sexo masculino), em uma praia deserta do litoral norte do país, onde o camarada possuía uma pousada. Afirmou, na ocasião, que descobrira ser Parceiro o amor de sua vida. Dez meses depois do início dessa união homoafetiva estável (sem que Sujeito houvesse regularizado a situação da sua condição familiar anterior), foi expedida a Resolução CNJ n.º 175, de maio de 2013 – vedando às autoridades a recusa da celebração de casamento civil entre pessoas do mesmo sexo –, e Sujeito vem a aceitar o pedido de Parceiro, com ele contraindo casamento no cartório de registros civis local, em 12 de junho de 2013.
Observado o teor da hipótese acima elaborada, a conduta de Sujeito