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No capítulo III, art.11 do código de ética dos jornalistas brasileiros, o jornalista NÃO pode divulgar informações:
I. Visando o interesse pessoal ou buscando vantagem econômica.
II. De interesse público.
III. De caráter mórbido, sensacionalista ou contrário aos valores humanos, especialmente em cobertura de crimes e acidentes.
IV. Obtidas de maneira inadequada, por exemplo, com o uso de identidades falsas, câmeras escondidas ou microfones ocultos, salvo em casos de incontestável interesse público e quando esgotadas todas as outras possibilidades de apuração.
Estão corretas as afirmativas:
A violação ao exercício do direito de antena, fora das limitações da Constituição Federal de 1988, gera o esvaziamento do fenômeno comunicacional, vulnerando-se os sistemas sociais e o direito à informação. Quando isso acontece, a população é privada de saber e discutir sobre fatos fenomênicos relacionados às ações e políticas governamentais e privadas que lhes afeta.
(Celson Antonio Pacheco Fiorillo e Greice Patrícia Fuller, O direito de antena no Brasil em face das novas tecnologias da sociedade da informação. Adaptado)
A Carta Magna de 1988 inclui o direito de antena na categoria dos bens