De acordo com a Lei Municipal nº 2.195/2011, o
parcelamento do solo, em áreas com declividades originais,
iguais ou superiores a 15%, somente será admitido, em
caráter excepcional, se atendidas, pelo empreendedor,
exigências especificas, que comprovem:
I. Proteção contra erosão dos terrenos submetidos a obras
de terraplanagem.
II. Inexistência de prejuízo ao meio físico paisagístico da área
externa à gleba, em especial no que se refere à erosão do
solo e assoreamento dos corpos d’água, apenas durante a
execução das obras relativas ao parcelamento.
III. Condições para a implantação das edificações nos lotes
submetidos à movimentação de terra.
Está(ão) CORRETO(S):