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O crime de Estelionato, após recente alteração legislativa empreendida pela Lei nº 13.964/19, sofreu mudança no que diz respeito ao tipo de ação penal, que anteriormente era pública incondicionada em todos os casos. Com a mudança, o crime de estelionato passou a ser de ação penal pública condicionada à representação do ofendido, preservando, no entanto, algumas hipóteses de ação penal pública incondicionada, todas previstas no §5º do Art. 171.
Dentre tais hipóteses não encontramos estelionato cometido contra
Considerando os entendimentos modernos das doutrinas e dos Tribunais Superiores, bem como as jurisprudências que norteiam o direito penal brasileiro, julgue o item a seguir.
O STF, em relação à ação penal privada subsidiária da pública fez uma leitura a partir de sua matriz constitucional. O instituto constitui
verdadeiro direito fundamental. Embora haja poucos julgados sobre o tema, o plenário já se pronunciou no sentido de que não é
possível pensar que a ação penal privada subsidiária deve ser exercida no mesmo tempo exigido para a ação penal exclusivamente
privada e que a inércia do Ministério Público justifica o oferecimento de queixa subsidiária pelo ofendido, até que ocorra a prescrição,
já que não se trata de ação exclusivamente privada, mas pública, não havendo previsão legal de prazo decadencial para que aquela
seja oferecida. Assim, o STF afastou a incidência da decadência nas hipóteses de ação penal privada subsidiária da pública.