A compreensão do erro das discriminantes putativas — com
previsão em dispositivo do Código Penal — sobre os
pressupostos fáticos da causa de justificação como erro de tipo
decorre da teoria
Na legislação brasileira as consequências do erro evitável sobre os pressupostos fáticos de
uma excludente de ilicitude são as mesmas do erro de tipo, e não as do erro de proibição.
Um dos temas mais delicados da dogmática criminal é o Erro. Vejamos, a propósito, o seguinte exemplo da nossa jurisprudência: “Inspetor de quarterão que, supondo injusta agressão de multidão que fugindo da policia corria em sua direção, saca revólver e atira para o alto projetil que vem acertar menor que se encontrava postado na sacada de apartamento, provocando a sua morte”. A hipótese ventilada merece ser equacionada no âmbito da figura: I - Do erro de tipo invencível. II - Do erro de tipo vencível. III - Das descriminantes putativas fáticas. IV - Do erro de proibição indireto. V - Do erro de proibição evitável.
Adonis, 71 anos, reside sozinho em um bairro violento. Certo dia, percebeu que um homem desconhecido, portando uma arma de fogo na cintura, ingressou em seu terreno na calada da noite. Ao perceber que o indivíduo caminhava desorientado em seu quintal, Adonis, temendo por sua integridade física e sua vida, desferiu um disparo de arma de fogo na perna da vítima. Quando se aproximou da vítima, caída ao chão, constatou que se tratava de seu vizinho Heitor, que havia entrado no seu imóvel por engano, em razão de estar alcoolizado. Heitor foi hospitalizado, porém recebeu alta no mesmo dia. Diante do cenário descrito, é correto afirmar que