Tibúrcio contratou plano de saúde na modalidade ambulatorial
em 01/06/2021, com a operadora Viver X S/A. No mesmo dia,
passou mal e teve que ser internado imediatamente em um
hospital, sob o risco de falecer enquanto aguardava.
No entanto, a operadora negou o custeio do tratamento por duas
razões: i) ainda vigia prazo de carência para internação
hospitalar; e ii) mesmo que assim não fosse, o plano ambulatorial
contratado limita a doze horas de cobertura por internação.
Julgue o item seguinte, acerca da defesa do consumidor em juízo.
Em se tratando de ações de responsabilidade civil de fornecedor de produtos e serviços de consumo, o réu que houver contratado seguro de responsabilidade não poderá chamar ao processo o segurador, uma vez que o CDC veda qualquer espécie de intervenção de terceiros nesse tipo de ação.
Julgue o item a seguir, acerca dos direitos do consumidor.
Ação de cobrança de indenização fundada em contrato de seguro firmado com determinada pessoa jurídica sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos, visto que a relação jurídica travada entre as partes, nesse caso, é disciplinada pelo CDC.
I. Nas ações de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil.
II. Os legitimados a agir na forma do Código de Defesa do Consumidor poderão propor ação visando a compelir o Poder Público competente a proibir, em todo o território nacional, a produção, divulgação, distribuição ou venda, ou a determinar alteração na composição, estrutura, fórmula ou acondicionamento de produto, cujo uso ou consumo regular se revele nocivo ou perigoso à saúde pública e à incolumidade pessoal.
No item a seguir, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base nas normas previstas no CDC e no entendimento do STJ acerca de integrantes e objetos da relação de consumo, cláusulas abusivas, decadência e responsabilidade pelo fato do produto.
Determinada concessionária de veículos contratou seguro empresarial visando proteger o seu patrimônio, incluindo os automóveis ainda não vendidos, porém sem prever cobertura de risco aos clientes da concessionária. O contrato estabelecia que não haveria cobertura de danos no caso de furto qualificado praticado por terceiros, mas não continha nenhuma especificação jurídica do termo “qualificado”. Na vigência desse contrato, a empresa foi vítima de furto simples e, após a negativa da seguradora em arcar com a indenização, ingressou em juízo contra esta. Nessa situação, de acordo com a teoria subjetiva ou finalista, a concessionária não poderia ser considerada consumidora e, ademais, foi correta a negativa da seguradora, pois era obrigação da contratante conhecer as cláusulas restritivas previstas no contrato.
Vitória recebeu pela internet uma oferta de contratação de
seguro feita por uma seguradora. Na mensagem publicitária as
informações não eram corretas, claras, precisas, ostensivas sobre
as características do produto.
Vitória não se interessou pela oferta e não realizou a contratação
do seguro.
Sendo certo que se trata de publicidade em desacordo com as
prescrições do Código de Defesa do Consumidor, é correto
afirmar que Vitória:
A Câmara Municipal de São Joaquim da Barra-SP possui contrato de seguro com cobertura de incêndio; furto ou roubo de bens e
mercadorias; quebra de vidros e anúncios; e, danos elétricos. Foi aberto sinistro, no dia 10 de fevereiro de 2023, por ocasião da
abertura da Casa, e percebeu-se a falta de diversos bens, cujos valores variavam. A seguradora negou o pagamento da
indenização securitária, porquanto, na ocasião da realização da vistoria pelo representante da seguradora, não foi encontrado
nenhum vestígio de arrombamento no imóvel segurado, portanto, caracterizando o evento como furto simples, risco não coberto
pelo presente contrato de seguro, a cobertura abrange apenas furto qualificado. Considerando o caso hipotético, assinale a
afirmativa correta.