Em ação da responsabilidade civil, o réu foi devidamente citado e, considerando que no local não havia Defensoria Pública instalada,
buscou escritório de prática jurídica de faculdade de Direito reconhecido na forma da lei para realizar a sua defesa. Nesse caso. de acordo
com o Código de Processo Civil. O prazo para a realização de sua defesa será
A atuação da DP como curadora especial não é evento raro nem
sem importância. A previsão legal encontra-se no art. 72, do
CPC. Quanto à curadoria especial, é correto afirmar que
O Poder Judiciário não tem como exercer sua função e missão
constitucional de forma isolada e por isso necessita da
participação de outros atores, denominados auxiliares da justiça,
como o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Sobre os auxiliares da justiça, é correto afirmar que:
I. O/A defensor/a público/a que cria embaraços ao cumprimento de decisões jurisdicionais pratica ato atentatório à dignidade
da justiça, passível de multa de até dois por cento do valor da causa, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis.
PORQUE
II. É dever das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo cumprir com
exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação.
Quanto aos aspectos processuais relativos ao papel
desempenhado pelas funções essenciais à justiça, julgue o item a seguir.
O Ministério Público, a Defensoria Pública, a
Advocacia-Geral da União e as procuradorias estaduais e
municipais detêm prazo em dobro para apresentação de suas
manifestações processuais.
No dia 21 de outubro de 2024, um servidor público estadual,
assistido pela Defensoria Pública, impetrou mandado de
segurança para impugnar ato administrativo editado em 3 de
junho de 2024 e de cujo teor foi cientificado em 2 de julho do
mesmo ano.
A autoridade impetrada e a pessoa jurídica de direito público, nas
respectivas manifestações processuais, sem prejuízo dos
argumentos defensivos de cunho meritório, concernentes à
legalidade do ato alvejado, arguiram a inobservância do prazo
para a propositura da ação mandamental.
Ofertado o pronunciamento ministerial conclusivo, o juiz da
causa proferiu sentença, publicada em 10 de fevereiro de 2025,
em que denegava a segurança vindicada, por entender que, de
fato, o impetrante havia intentado o mandamus após expirado o
prazo legal de 120 dias.
Tendo sido pessoalmente intimado da sentença somente no dia
10 de março de 2025, o defensor público protocolizou recurso de
apelação em 31 de março, pugnando pela reforma da sentença.
Na sequência, a pessoa jurídica de direito público apresentou as
suas contrarrazões de apelação, prestigiando o decisum.