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Na Inglaterra, o feudalismo foi introduzido de forma mais centralizada após a invasão normanda de 1066. O rei Guilherme, o Conquistador, estabeleceu um sistema feudal no qual os vassalos deviam fidelidade diretamente ao monarca, fortalecendo o poder real. No entanto, confrontos entre os reis e a nobreza levaram à assinatura da Magna Carta em 1215, que:
“Como resultado, as leis não só eram uniformemente aplicadas no tempo e no espaço, como frequentemente se desprezavam inteiramente, havendo sempre, caso fosse necessário um ou outro motivo justificado para a desobediência. E daí, a relação que encontramos entre aquilo que lemos nos textos legais e o que efetivamente se pratica é muitas vezes remota e vaga, se não redundantemente contraditória. Sendo assim, e como é esta prática que mais nos interessa aqui, e não a teoria, temos que recorrer com a maior cautela àqueles textos legais, e procurar de preferência outras fontes para fixarmos a vida administrativa da colônia” (PRADO JR, 1963, pp. 297 – 299).
A alternativa que expressa melhor a análise de Prado Jr. a respeito da burocracia e ordenamento jurídico do período colônia é:
“Por várias ocasiões, o Estado surgiu com um fator de peso na vida econômica do século XVI. Por isto entende-se por vezes, embora as duas noções não seja idênticas, o Estado como nação: uma entidade global, superior às províncias. A autoridade do rei exercia-se por toda parte através dos funcionários que nomeava: a justiça era exercida pelos seus bailíos e os seus parlamentares”. Morineau, M. O século XVI – 1492-1610. Lisboa: Publicações Dom Quixote, 2014, p. 314. Marque a opção correta sobre o Absolutismo no Estado Nacional Moderno:
Assinale a alternativa que indica a ideia correta sobre o nome do imposto que consistia em um tributo cobrado pela Coroa Portuguesa por cabeça de escravos, produtivos ou não, maiores de 12 anos, sendo do sexo masculino ou feminino.
Leia os fragmentos a seguir.
I. (...) Fazemos saber a todos os Nossos Subditos, que a Assemblea Geral Decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte.
Art. 1º As embarcações brasileiras encontradas em qualquer parte, e as estrangeiras encontradas nos portos, enseadas, ancoradouros, ou mares territoriaes do Brasil, tendo a seu bordo escravos (...), ou havendo-os desembarcado, serão apprehendidas pelas Autoridades, ou pelos Navios de guerra brasileiros, e consideradas importadoras de escravos.
Aquellas que não tiverem escravos a bordo, nem os houverem proximamente desembarcado, porêm que se encontrarem com os signaes de se empregarem no trafico de escravos, serão igualmente apprehendidas, e consideradas em tentativa de importação de escravos.
Coleção das leis do Império do Brasil, Rio de Janeiro, v. 1, parte 1, p. 267.
II. (...) Faz saber a todos os Subditos do Imperio, que a Assembléa Geral Decretou, e Ella Sanccionou a Lei seguinte: Art. 1º Todos os escravos, que entrarem no territorio ou portos do Brazil, vindos de fóra, ficam livres. Exceptuam-se:
1º Os escravos matriculados no serviço de embarcações pertencentes a paiz, onde a escravidão é permittida, emquanto empregados no serviço das mesmas embarcações.
2º Os que fugirem do territorio, ou embarcação estrangeira, os quaes serão entregues aos senhores que os reclamarem, e reexportados para fóra do Brazil. Para os casos da excepção nº 1º, na visita da entrada se lavrará termo do numero dos escravos, com as declarações necessarias para verificar a identidade dos mesmos, e fiscalisar-se na visita da sahida se a embarcação leva aquelles, com que entrou. Os escravos, que forem achados depois da sahida da embarcação, serão apprehendidos, e retidos até serem reexportados.
(Coleção de Leis do Império do Brasil, Rio de janeiro, vol. 1 pt 1, p. 182.)
Os fragmentos I e II correspondem, respectivamente,