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1
Em face do crime de “parto suposto, supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido”, se a infração penal é praticada por motivo de reconhecida nobreza, o juiz pode deixar de aplicar a pena
Em face do crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento, a ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento
Incide nas mesmas penas do crime de abandono material aquele que, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada
Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, comete crime de bigamia e está sujeito a cumprir pena de reclusão ou detenção, de um a três anos
Constitui crime de sequestro qualificado, a conduta típica de subtrair menor de dezoito anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial
2
João subtraiu seu filho, MSD, menor impúbere, de sua genitora para fins de uma viagem recreativa no período férias escolares. O fato de João ser pai do menor não o exime de pena, pois MSD foi destituído e privado temporariamente da guarda garantida por lei à sua genitora.
Júlio e seu filho, AVM de 14 anos, são frequentadores assíduos de casas de jogos de azar. A conduta permissiva praticada por Júlio em companhia de seu filho é atípica conforme as disposições da normativa vigente.
Joana entregou seu filho menor aos cuidados de pessoa que sabia ser inidônea. O crime praticado por Joana admite as modalidades dolosa e culposa.
Rafael deixou de socorrer, sem justa causa, seu filho AMG de 10 anos, que se encontrava gravemente enfermo. A conduta de Rafael configura supressão de direito.
Marcos deixou de pagar, sem justa causa, pensão alimentícia judicialmente fixada aos filhos menores. O crime cometido por Marcos configura apenas ilícito civil.
3
o autor da conduta for o tutor do menor, caso tenha sido anteriormente privado da tutela.
o autor da conduta for o irmão da criança ou do curatelado.
o autor da conduta for o curador, na hipótese de incapaz maior de idade, e tiver sido destituído anteriormente da curatela.
o caso for de restituição de menor, desde que este não tenha sofrido maus-tratos ou privações.
o autor da conduta for o pai da criança, se temporariamente privado da guarda.