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O Art. 2º do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos e Sociais afirma: “Cada Estado Parte do presente Pacto compromete-se a adotar medidas, tanto por esforço próprio como pela assistência e cooperação internacionais, principalmente nos planos econômico e técnico, até o máximo de seus recursos disponíveis, que visem a assegurar, progressivamente, por todos os meios apropriados, o pleno exercício dos direitos reconhecidos no presente Pacto, incluindo, em particular, a adoção de medidas legislativas”.
A ideia de realização progressiva dos direitos sociais contém na sua base, no que se refere à responsabilidade do Estado pelos direitos humanos, o princípio:
Leia atentamente o seguinte excerto:
“Do ponto de vista técnico-formal, [...] é mera resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas, com caráter de recomendação, juridicamente não vinculante. Com isso, os preceitos contidos [...] não seriam, em princípio, obrigatórios, ao menos à luz de um entendimento calcado em noções mais antigas do Direito, de caráter mais formalista e menos ligadas a valores, dentro das quais, a propósito, a proteção da dignidade humana não tinha o destaque de que hoje se reveste”.
O documento relacionado aos direitos humanos, ao qual o texto acima se refere, é denominado