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No que se trata no Art. 21. da Lei Orgânica Municipal, a partir da legislatura a iniciar-se em 1º de janeiro de 1993, o número de vereadores será proporcional à população do Município, observados os limites constitucionais seguintes:
I.Até 10.000 habitantes 9 (nove) vereadores.
II.De 10.001 a 20.000 habitantes 12 (doze) vereadores.
III.De 20.001 a 40.000 habitantes 14 (quatorze) vereadores.
IV.De 40.001 a 60.000 habitantes 15 (quinze) vereadores.
Está correto de acordo com o texto da Lei Orgânica o que se afirma em: