Acerca da base de cálculo do ISS no Município do Rio de Janeiro, à luz do Código Tributário do Município do Rio de Janeiro (CTM-RJ), é correto afirmar que:
ABC Ltda., contribuinte de ISS no Município do Rio de Janeiro , deixou de realizar o pagamento do ISS devido, uma vez que iniciou suas atividades de prestação de serviços antes da inscrição junto ao órgão competente.
Em virtude dessa infração e à luz do Código Tributário do Município do Rio de Janeiro (CTM-RJ), poderá ser-lhe aplicada uma multa punitiva tributária de:
Em relação à legislação do ISS do município do Rio de Janeiro, considere as afirmativas a seguir.
I - A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrati- vas relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis.
II - A incidência do imposto depende da destinação dos serviços.
III - A incidência do imposto depende da existência de estabelecimento ?xo.
José, de 99 anos, é ex-combatente brasileiro da 2ª Guerra Mundial, tendo participado de operações bélicas na Itália. Ele é domiciliado e residente em imóvel na orla de Ipanema (Avenida Vieira Souto), no Município do Rio de Janeiro, pertencente a seu filho Mateus, que constituiu usufruto vitalício desse imóvel em favor de seu pai. No imóvel, reside também Maria, a Companheira de José, com quem vive em união estável reconhecida por escritura pública há quinze anos e que foi designada como sua dependente e beneficiária regularmente inscrita perante o órgão previdenciário a que está vinculado José. Em agosto de 2023, José falece, e Maria, com a concordância de Mateus, continua a residir no imóvel.
Diante desse cenário e à luz da Código Tributário do Município do Rio de Janeiro (CTM-RJ), o referido imóvel:
Sobre o IPTU – Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana no Município do Rio de Janeiro, julgue os itens a seguir:
I. o fato que faz nascer a obrigação de pagar o IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse, no primeiro dia do ano, de bem imóvel, edi? cado ou não, localizado na zona urbana do Município;
II. contribuinte do IPTU é o proprietário de imóvel, o titular de seu domínio útil, o possuidor a qualquer título, os promitentes compradores imitidos na posse, os posseiros, ocupantes ou comodatários de imóveis pertencentes à União, aos Estados, aos Municípios, ou a quaisquer outras pessoas jurídicas de direito público isentas do imposto ou a ele imunes;
III. os imóveis localizados no Município do Rio de Janeiro, ainda que isentos ou não sujeitos à incidência do imposto, são obrigados à inscrição no Sistema de Cadastro Imobiliário da Secretaria Municipal de Fazenda;
IV. a base de cálculo do IPTU é o valor venal da unidade imobiliária, assim entendido o valor que esta alcançaria para compra e venda à vista, segundo as condições do mercado.
Acerca das multas moratórias tributárias, à luz do texto do Código Tributário do Município do Rio de Janeiro (CTM), os tributos municipais não pagos no vencimento ficam sujeitos à multa moratória de:
Em 2005, o Código Tributário do Município do Rio de Janeiro (CTM-RJ) estabeleceu alíquota específica de ISS inferior a 2% para o serviço de erguimento de edificação para utilização como hotel, quando componente de obra licenciada.
À luz da legislação nacional tributária atualmente em vigor, tal alíquota prevista no CTM-RJ:
As normas para a determinação da base de cálculo do IPTU no Município do Rio de Janeiro seguem regras específicas presentes no Código Tributário do Município do Rio de Janeiro (CTM-RJ) e muito mais detalhadas que a estrutura básica fixada peto Código Tributário Nacional.
Acerca da fixação da base de cálculo do IPTU, à luz do CRM-RJ, é correto afirmar que: