O Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Municipal do Rio de Janeiro prevê expressamente que é vedado ao servidor público:
Do ponto de vista ético, usando como base de reflexão
o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Municipal, é proibido
a um servidor público, ao redigir um discurso de
político:
O Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do
Poder Executivo Municipal (Decreto Municipal nº 13.319, de
20 de outubro de 1994) expressamente prevê como vedação
ao servidor público:
De acordo com o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Municipal, aprovado pelo Decreto n. 13.319, de 20 de outubro de 1994, são deveres éticos do servidor público:
I. tratar com cortesia e boa vontade os usuários dos serviços públicos;
II. comunicar imediatamente a seus superiores hierárquicos todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público;
III. abster-se de exercer as prerrogativas da sua função com finalidade estranha ao interesse público;
IV. abster-se de denunciar os superiores hierárquicos, em respeito ao princípio da hierarquia;
V. apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da função.
O decreto municipal nº 13.319/94 institui o Código de
Ética do Servidor Público Civil do Poder Executivo
Municipal da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.
Segundo este código, é vedado ao servidor:
O Código de Ética Profissional do Servidor Público
Civil do Poder Executivo Municipal do Rio de
Janeiro prevê expressamente que é vedado ao
servidor público:
De acordo com o Código de Ética Profi ssional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Municipal, aprovado pelo Decreto n. 13.319, de 20 de outubro de 1994, é vedado ao servidor público:
I. fazer uso de informação privilegiada obtida no âmbito interno do seu serviço, salvo quando a informação afetar interesse do próprio servidor;
II. determinar a servidor que lhe é subordinado que realize serviços do seu interesse particular (do interesse particular do mandante);
III. utilizar-se da infl uência do cargo para obter emprego para um parente próximo;
IV. procrastinar decisão a ser proferida em processo de sua competência, em razão de antipatia pela parte interessada;
V. aceitar ajuda fi nanceira, para si ou para familiares, fornecida pela parte interessada, para fi ns de praticar ato regular e lícito, inserido em sua esfera de atribuições.