Determinada empresa, objetivando estimular a produtividade, resolveu instituir o pagamento mensal de duas
parcelas, sendo uma intitulada “participação nos lucros”
e outra sob a denominação de “prêmios”. Diante da situação mencionada, considerando os princípios que regem
o direito do trabalho e o fato de que referidas parcelas
passaram a ser quitadas mensalmente a todos os empregados, sem qualquer distinção ou exigência de cumprimento de algum requisito, é correto afirmar que
Arthemys trabalha para Prefeitura do Município de Jundiaí, contratado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho − CLT,
exercendo as funções de motorista junto à Secretaria Municipal de Saúde, sendo responsável pelo abastecimento do veículo da
frota diretamente em bomba de gasolina instalada na garagem da Secretaria. O abastecimento ocorre todos os dias de trabalho,
de segunda a sábado, pelo menos quatro vezes ao dia. Após a realização de prova pericial, verificou-se que o trabalhador está
sujeito a risco acentuado em virtude de exposição permanente a inflamáveis e explosivos. Nessa situação hipotética, com fulcro
na legislação trabalhista, Arthemys faz jus a adicional de
Considera-se salário a contraprestação paga pelo empregador ao trabalhador em razão dos serviços prestados, podendo ser paga uma parte em dinheiro e outra em prestações in natura. Conforme previsto em lei, serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
Considerando a jurisprudência consolidada do Colendo Tribunal Superior do Trabalho e as normas da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, relativamente às atividades insalubres, considere:
I. A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, prejudica o pedido de adicional de insalubridade.
II. Os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo não têm direito ao adicional de periculosidade a que aludem o art. 193 da CLT e o Anexo 2, item 1, "c", da NR 16 do MTE.
III. Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
IV. A higienização de instalações sanitárias de uso públi- co ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MTE no 3.214/1978 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.
V. O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.
Caio ajuizou ação trabalhista em desfavor da Drogaria onde
trabalhou, requerendo o pagamento do adicional de insalubridade. Em sua petição alega que estava exposto a agentes biológicos pela aplicação de injeções, que ocorria de
forma habitual. Considerando a Jurisprudência dominante
no Tribunal Superior do Trabalho, Súmulas e Orientações
Jurisprudenciais que tratam sobre o adicional de insalubridade aos farmacêuticos, assinale a afirmativa correta.