Aurora obteve alvará da Prefeitura de seu
Município para instalar trailer de alimentação na
praça localizada à beira do rio que corta o Município
e é um ponto turístico da cidade. Algum tempo
depois, a Prefeitura desenvolveu um projeto de
transformação do polo turístico, o qual previa a
demolição da praça para a construção de um prédio
público. De acordo com a situação narrada, pode-se
dizer que o ato administrativo que beneficiava
Aurora extinguiu-se por:
Suponha que determinado agente público tenha outorgado permissão de uso de um imóvel pertencente à Administração
Pública, indicando, como motivo exclusivo para tal ato, a necessidade de obras de emergência não passíveis de serem arcadas
com os recursos orçamentários disponíveis. Nesse contexto, a permissão foi outorgada em caráter precário e não oneroso,
atribuindo ao particular apenas a obrigação de manutenção do imóvel em condições de uso e segurança. Subsequentemente,
restou comprovado que tais obras não eram sequer necessárias e que o imóvel estava em perfeito estado de conservação e
poderia, inclusive, ser utilizado para instalação de um posto de saúde. Referido ato administrativo
A revogação é modalidade de extinção de ato
administrativo que ocorre por razões de oportunidade e
conveniência. A alternativa que NÃO configura um motivo
para isto está presente em:
Deixando o administrado de preencher os requisitos necessários para a permanência de uma vantagem concedida por ato administrativo será possível a extinção de tal ato por via da denominada:
Um município, no ano de 2016, expediu um ato administrativo a
fim de conceder um desconto no pagamento antecipado do IPTU,
conforme possibilidade prevista na legislação municipal. Porém,
por motivo da crise econômica, o ato de concessão do desconto
não pôde ser mantido. Nesse caso, o modo correto de extinção do
ato administrativo pelo poder público será a
O Ministro da Saúde expediu uma Portaria Normativa determinando diretrizes para a celebração de convênios entre as
empresas estatais e a União. O referido ato normativo estabeleceu a vigência dos novos parâmetros para 31/12/2021.
Após, houve manifestação de alguns interessados argumentando a conveniência e a oportunidade de adiar a exigência
para junho de 2022. Nessa situação hipotética, para ampliar o
prazo de adequação às mudanças, o referido ato poderá ser