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Excluir questões:
1
Não há contraditório no procedimento de restauração dos autos, cabendo à parte tão somente juntar as cópias que possuir
Caso o desaparecimento dos autos tenha se dado em Tribunal, o presidente da Corte será a autoridade competente para oficiar no processo de restauração
Aquele que der causa ao desaparecimento dos autos responderá pelas custas da restauração e pelos honorários de advogado. Também poderá ser averiguada sua responsabilidade em âmbito civil e penal
Na hipótese do desaparecimento dos autos após a instrução probatória, não poderá o juiz determinar a repetição das mesmas, sob pena de macular o processo com nulidade
A restauração só poderá ser feita de ofício pelo juiz
2
O CPC/2015 extinguiu a divisão entre procedimentos especiais de jurisdição contenciosa e de jurisdição voluntária.
O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos procedimentos especiais.
O CPC/2015 manteve no Título III do Livro I da Parte Especial as ações de exigir e prestar contas.
A restauração de autos é um procedimento de jurisdição voluntária.
3
Se houver autos suplementares, a restauração será dispensável.
As provas não poderão ser repetidas na restauração.
A restauração será decidida por despacho interlocutório de mérito.
A restauração deverá ser promovida apenas pelas partes.
É possível a inclusão de parte não incluída no processo principal.
4
habeas data;
mandado de injunção.
restauração de autos;
ação popular;
ação possessória tendo por objeto bem público;
5
O procedimento de restauração de autos não é cabível no caso de desaparecimento dos autos eletrônicos.
Extraviados os autos no tribunal, a este competirá a restauração dos atos ali praticados, bem como aqueles praticados no juízo de origem.
Quando o desaparecimento dos autos tiver ocorrido depois da produção das provas em audiência do processo principal, o juiz mandará repeti-las no bojo da restauração.
Questões como prescrição e decadência podem ser apreciadas durante o processamento da restauração de autos.
6
Se a perda dos autos tiver ocorrido depois da produção das provas em audiência, o juiz, se necessário, mandará repetilas; nessa hipótese, serão reinquiridas as mesmas testemunhas, observando-se que, caso seja impossível por qualquer circunstância, não poderá ocorrer a sua substituição, salvo em caso de falecimento.
Não havendo certidão de documentos, deverá ser promovida a sua reconstituição mediante cópias ou, na falta dessas, pelos meios ordinários de prova.
Os serventuários e os auxiliares da justiça não podem eximir-se de depor como testemunhas a respeito de atos que tenham praticado ou assistido no tramitar dos autos extraviados.
Não havendo certidão ou cópia do laudo, far-se-á nova perícia, sempre que possível pelo mesmo perito.