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De acordo com o Código de Processo Penal, o carcereiro ou o diretor da prisão, o escrivão, o oficial de justiça ou a autoridade judiciária ou policial que embaraçar ou procrastinar a expedição de ordem de habeas corpus, as informações sobre a causa da prisão, a condução e apresentação do paciente, ou a sua soltura:
No que se refere às nulidades no âmbito do direito processual penal, à ação penal originária dos tribunais e ao habeas corpus, julgue o item seguinte.
Conforme entendimento jurisprudencial do STJ, o trancamento de uma ação penal por meio de habeas corpus é cabível, de forma excepcional, com base em prova pré-constituída que demonstre, desde logo, por exemplo, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta ou a incidência de causa de extinção da punibilidade.