Maria, Betina e Carlos são aposentados pelo Regime Geral
da Previdência Social. Maria é aposentada por invalidez.
Betina, 62 anos de idade, é aposentada por idade e
Carlos, 66 anos de idade, é aposentado por tempo de serviço.
Considerando que Maria possui uma filha de 10 anos
de idade, que Betina possui um filho inválido com 30 anos
de idade e que Carlos possui um filho de 13 anos de idade,
no tocante ao salário-família,
A Lei nº 8213/91, sobre os Planos de Benefícios da
Previdência Social do Regime Geral de Previdência
Social, estabelece independer de carência a concessão das seguintes prestações pecuniárias:
A respeito do salário-família, benefício concedido no âmbito do RGPS, julgue o item a seguir.
O segurado que estiver recebendo salário-família e se
aposentar por incapacidade permanente, com renda
equivalente a um salário mínimo, terá o direito de acumular
o benefício do salário-família com a aposentadoria por
incapacidade permanente.
O item a seguir apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base nas disposições do direito previdenciário.
Jorge é sócio-gerente de sociedade limitada e recebe remuneração em decorrência dessa função e do trabalho que desempenha. Nessa situação, Jorge é considerado contribuinte individual da previdência social, e, como tal, não faz jus ao benefício denominado salário-família, em observância ao princípio da distributividade que rege a seguridade social.
Considere que Laura seja segurada especial do RGPS e não
contribua na forma de segurado facultativo, que André seja
segurado contribuinte individual e que Fátima seja segurada
empregada. Nessa situação, preenchidos os requisitos para
a concessão dos benefícios,
O Regime Geral de Previdência Social compreende as
seguintes prestações, devidas inclusive em razão de
eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas
em benefícios e serviços, quanto ao segurado: