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Considere o texto e as afirmativas abaixo.
Informa a Funai (Fundação Nacional do Índio) que em 2011 existiam 600 mil índios no Brasil, ocupando 687 áreas a eles destinadas (...) Na Região Nordeste, a população indígena é da ordem de 208.691 (2010), a segunda maior do Brasil, enquanto a primeira − no Norte − é de 305.873.
(AMMANN, Safira Bezerra, Expressões da pobreza no Brasil. São Paulo, Cortez. 2013. p. 123 e 124)
Considere-se também que no Estado de Pernambuco 60.995 pessoas se declararam indígenas, conforme o Censo de 2010 do IBGE (Informação extraída de: http://www.ibge.gov.br/estadosat/temas.php?sigla=pe&tema=censodemog2010_indig_univer. Acesso em 14/03/2014), sendo Pernambuco o quarto estado da Federação em números com esse tipo de população (Informação extraída de: http://www.ibge.gov.br/indigenas/indigena_censo2010.pdf. Acesso em 14/03/2014).
Os números nordestinos mencionados acima comprovam a importante e histórica presença indígena na região e no estado, nem sempre percebida e valorizada, solicitando ações políticas específicas que:
I. Promovam as condições materiais dessas populações visando à preservação de seus valores, ritos e tradições.
II. Incentivem a luta pela demarcação das terras indígenas e de seu assentamento nas terras demarcadas.
III. Atendam a essa preocupação com ajuda humanitária, sem privilegiar os grupos indígenas com a demarcação de terras para seu usufruto.
IV. Resgatem, com programas educativos e culturais, a compreensão histórica da presença indígena no Brasil e na região.
V. Integrem as populações indígenas à sociedade majoritária, promovendo definitivamente a sua aculturação.
DENTRE OS ENUNCIADOS ABAIXO, SOMENTE ESTÃO CORRETOS:
I - A Declaração Americana sobre os Direitos dos Povos Indígenas prevê que o Estado deve obter o consentimento livre, prévio e informado dos povos indígenas antes da adoção de medidas administrativas ou legislativas que os afetem.
II - A Convenção n. 169 da Organização Internacional do Trabalho determina aos Estados que respeitem a repressão aos delitos pelos métodos dos povos indígenas, mesmo que tais métodos sejam incompatíveis com os direitos humanos inseridos nas normas internacionais.
III - A Convenção da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO) sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais prevê a livre circulação dos produtos culturais entre os diversos Estados, sendo vedada a adoção de práticas protecionistas que impeçam o acesso de produtos culturais estrangeiros ao território estatal.
IV - A Corte Interamericana de Direitos Humanos, no
Caso Comunidade Indígena Sawhoyamaxa v.
Paraguai, decidiu que, enquanto o vínculo espiritual
e material da identidade dos povos indígenas
continuar existente em relação às suas terras
tradicionais, subsiste o direito desses povos à
recuperação de suas terras.