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1
A criação e a extinção dos cargos da Câmara Municipal dependerão de projeto de lei de iniciativa do Prefeito.
O regime jurídico único dos servidores do Município de Mogi-Mirim é o estatutário.
O servidor público municipal não poderá ser diretor de empresa que realize contrato com o Município, salvo quando o contrato obedecer à cláusula uniforme.
Os cargos, empregos e funções públicas da Administração, de quaisquer dos Poderes do Município, podem ser preenchidos por estrangeiros.
O servidor público do Município, eleito para ocupar cargo em sindicato da categoria, deve ser afastado de suas funções durante o tempo em que durar seu mandato.
2
A matéria constante de proposta de emenda rejeitada poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa se subscrita dois terços do eleitorado do Município.
A proposta de emenda será votada em dois turnos e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, em ambos os casos.
A Lei Orgânica do Município de Mogi-Mirim poderá ser emendada mediante proposta de dez por cento dos eleitores do Município.
A emenda à Lei Orgânica será promulgada pelo chefe do Poder Executivo Municipal, com o respectivo número de ordem.
A matéria constante de proposta de emenda havida por prejudicada poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa se subscrita por três quintos dos Vereadores.
3
a portaria expedida para o provimento e a vacância de cargos públicos é ato administrativo passível de delegação pelo Prefeito.
o Prefeito expedirá portaria para proceder à permissão de uso de bens municipais.
o Prefeito expedirá decreto para proceder a nomeação de comissões para organizar eventos ou estudos, bem como para sindicâncias.
o Prefeito expedirá decreto para a abertura de sindicância e de processos administrativos.
a admissão de servidores, para serviços de caráter temporário, opera-se por meio da expedição de decreto do Prefeito.