Segundo o Código Tributário Nacional, é permitido o
compartilhamento de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito
passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de
seus negócios ou atividades, na seguinte hipótese:
Júlio, sócio-gerente da empresa X, contribuinte de ICMS, ao adquirir uma mercadoria do seu fornecedor, acertou com este que iria pagar um valor menor na compra e que, para isso, o substituto tributário não deveria fazer o recolhimento do tributo devido na operação. Após isso, Júlio, de forma livre e consciente, emitiu a nota fiscal de entrada da mercadoria adquirida e registrou-a com destaque do valor do tributo a título de substituição tributária, bem como registrou, quando da venda, que a mercadoria era sujeita à substituição tributária, mas não fez qualquer recolhimento, alegando, posteriormente, que assim agira porque entendeu que não era o substituto tributário e, portanto, não estava legalmente obrigado ao recolhimento, embora soubesse que era devido o tributo.
Com referência à situação hipotética acima descrita, julgue o item a seguir.
Caso o profissional responsável pela contabilidade da empresa X, de forma consciente e voluntária, tivesse orientado e auxiliado Júlio, teria ele, então praticado o crime tributário em participação com Júlio, mesmo que não fosse empregado da referida empresa.
Júlio, sócio-gerente da empresa X, contribuinte de ICMS, ao adquirir uma mercadoria do seu fornecedor, acertou com este que iria pagar um valor menor na compra e que, para isso, o substituto tributário não deveria fazer o recolhimento do tributo devido na operação. Após isso, Júlio, de forma livre e consciente, emitiu a nota fiscal de entrada da mercadoria adquirida e registrou-a com destaque do valor do tributo a título de substituição tributária, bem como registrou, quando da venda, que a mercadoria era sujeita à substituição tributária, mas não fez qualquer recolhimento, alegando, posteriormente, que assim agira porque entendeu que não era o substituto tributário e, portanto, não estava legalmente obrigado ao recolhimento, embora soubesse que era devido o tributo.
Com referência à situação hipotética acima descrita, julgue o item a seguir.
Na situação considerada, se Júlio tivesse deixado de recolher o tributo não em razão de um acerto prévio e do seu interesse em não fazê-lo, mas, sim, comprovadamente, por não ter atentado para o não recolhimento do tributo devido por parte do substituto tributário, estaria caracterizado o cometimento de crime tributário na modalidade culposa, uma vez que haveria a supressão do tributo.
I. Nos termos expressos do artigo 138 do Código Tributário Nacional, a responsabilidade por infrações é excluída pela denúncia espontânea da infração acompanhada do pagamento do tributo devido e dos juros de mora. Por esse motivo, a autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos ou, quando necessário, em separado, quando entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada do documento.
II. Inexiste, no ordenamento jurídico brasileiro, hipóteses de recuperação da espontaneidade, consubstanciada na possibilidade de reaquisição do direito de pagamento do tributo sem as penalidades cabíveis, caso transcorrido um determinado prazo entre o início do procedimento de fiscalização e um dado ato expresso, por parte do Fisco, que caracterize o prosseguimento dos trabalhos.
III. Estão sujeitos à fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da investigação.
A respeito do ilícito tributário, julgue o próximo item.
O ilícito tributário pressupõe o não pagamento do tributo, com
violação da legalidade tributária, pois está necessariamente
vinculado ao conteúdo patrimonial, na medida em que tributo
é uma prestação pecuniária compulsória instituída em lei e
cobrada mediante atividade administrativa plenamente
vinculada.
Júlio, sócio-gerente da empresa X, contribuinte de ICMS, ao adquirir uma mercadoria do seu fornecedor, acertou com este que iria pagar um valor menor na compra e que, para isso, o substituto tributário não deveria fazer o recolhimento do tributo devido na operação. Após isso, Júlio, de forma livre e consciente, emitiu a nota fiscal de entrada da mercadoria adquirida e registrou-a com destaque do valor do tributo a título de substituição tributária, bem como registrou, quando da venda, que a mercadoria era sujeita à substituição tributária, mas não fez qualquer recolhimento, alegando, posteriormente, que assim agira porque entendeu que não era o substituto tributário e, portanto, não estava legalmente obrigado ao recolhimento, embora soubesse que era devido o tributo.
Com referência à situação hipotética acima descrita, julgue o item a seguir.
Na hipótese em apreço, se outro sócio tivesse praticado os atos e condutas, de forma consciente e voluntária, juntamente com o Júlio, apenas este poderia ser processado pela prática de crime tributário, pois não é possível a coautoria nessa espécie de crime.
Com referência ao direito tributário, julgue os itens subsecutivos.
No caso de restituição total de um tributo, as penalidades pecuniárias decorrentes de infrações de caráter formal e não prejudicadas pela causa da restituição devem ser igualmente restituídas, na mesma proporção.