A liberdade sindical, tratada pela Convenção no 87 da OIT, caracteriza-se como um dos princípios fundamentais de todas as sociedades democráticas pluralistas.De acordo com o entendimento adotado pela OIT,NÃO constitui elemento da liberdade sindical:
Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho,
exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos, EXCETO quanto
a:
Em relação à análise judicial dos Acordos Coletivos e Convenções Coletivas, de acordo
com o novo contexto da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), é possível dizer corretamente que:
No que se refere ao direito coletivo do trabalho e ao direito de
greve, julgue o seguinte item.
Segundo o entendimento jurisprudencial do TST, a chamada
semana espanhola, que alterna a prestação de 48 horas em
uma semana e 40 horas em outra, viola o texto
constitucional, não podendo ser ajustada mediante acordo ou
convenção coletiva de trabalho.
Uma determinada central sindical pretende negociar com um sindicato patronal com vistas à celebração de uma convenção coletiva de trabalho. A entidade patronal nega-se a negociar com a central alegando a existência de sindicato representativo dos trabalhadores da categoria na sua base territorial. Este sindicato dos trabalhadores é filiado à central sindical proponente. A posição da entidade patronal:
Um dos grandes desafios do Direito Coletivo do Trabalho é o de fixar parâmetros para se examinar a harmonização das normas coletivas autônomas com aquelas oriundas da legislação trabalhista estatal. Por esse princípio, as normas coletivas firmadas pelos atores sociais de um dado segmento econômico podem prevalecer sobre a norma estatal, desde que ofereçam aos seus trabalhadores um conjunto de normas específicas superiores ao padrão geral decorrente da legislação trabalhista, bem como transacionem apenas parcelas trabalhistas de indisponibilidade relativa. Trata-se, portanto:
A Construtora Equilíbrio, visando redução da sua folha de pagamento, com a finalidade de evitar dispensa de parte do seu
quadro de empregados pretende celebrar acordo coletivo de trabalho com o sindicato da categoria. Na minuta do acordo estão:
I. Banco de horas anual.
II. Redução do intervalo para 30 minutos para empregados com jornada de 8 horas diárias.
III. Adicional de horas extras de 30%, pelo prazo de 12 meses.
IV. Férias anuais de 20 dias para todos os empregados por 24 meses.
V. Alteração do enquadramento do grau de insalubridade.
Conforme a Consolidação das Leis do Trabalho, são lícitas apenas as cláusulas