Prevê a Lei nº 6.830/1980 que a Dívida Ativa, regularmente
inscrita, goza da presunção de certeza e liquidez. A
competência para processar e julgar a execução da Dívida
Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo,
inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da
insolvência ou do inventário. Segundo o Art. 6º, a petição
inicial indicará apenas:
Em relação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça acerca de questões tributárias,
indique a alternativa INCORRETA.
A ação de Consignação em Pagamento possui fundamentos
específicos no Direito Tributário com hipóteses previstas no Código Tributário
Nacional, dentre as quais desponta a apresentada em razão de:
A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no termo de inscrição da dívida ativa autenticada pela autoridade competente, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente. Mas a nulidade poderá ser sanada:
Em seu Livro Segundo, o CTN dispõe sobre o fato gerador da obrigação tributária, regras sobre a responsabilidade tributária e sobre o crédito tributário (pagamento, prescrição e decadência). Quanto à esta matéria é possível afirmar que:
Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 OTN, conforme
a Lei no
6.830/80, que trata da cobrança judicial da Dívida
Ativa da Fazenda Pública, caberá
I. O contribuinte de direito poderá postular a repetição do indébito se estiver autorizado por quem tenha assumido o encargo financeiro do tributo. II. Os juros moratórios são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença. III. A correção monetária incide a partir do pagamento indevido.