“A perda do direito de agir, pelo decurso de determinado lapso temporal, estabelecido em lei, provocando a extinção
da punibilidade do agente.” O conceito apresentado por Guilherme Souza Nucci, em sua obra Curso de Direito
Processual Penal, corresponde ao instituto da:
Em relação à improbidade administrativa, ao concurso de pessoas e às hipóteses de extinção da punibilidade, julgue o item subsecutivo.
A possibilidade de ocorrência da decadência, causa de extinção da punibilidade com efeito ex tunc, subsiste após o início da ação penal condicionada ou da ação penal privada.
I. A ação penal apresenta três espécies: pública, privada e condicionada.
II. O emprego da força pelos executores do mandado de prisão somente será permitido nos casos de resistência, ainda que por parte de terceiros, ou da tentativa de fuga do preso. É, portanto, medida de caráter excepcional.
III. Penalmente a decadência pode ser definida como a perda do direito de ingressar com a ação privada ou a de representação por não ter sido exercido no prazo legal. Portanto, ela não atinge o direito de punir do Estado, visto alcançar somente o direito do particular.
IV. Perda de bens e valores é a transferência ao Fundo Penitenciário Nacional de bens e valores lícitos do condenado, como forma de puni-lo, evitando-se o cárcere, tendo por limite o prejuízo gerado pelo crime ou o lucro auferido.
Com a prática do crime, o direito de punir do
Estado, que era abstrato, torna-se concreto,
surgindo a punibilidade, que é a possibilidade
jurídica de impor sanção. Contudo, o Código
Penal prevê causas de extinção da punibilidade.
Assinale a alternativa que não apresenta causa
de extinção de punibilidade.