Na Lei Orgânica paulista da Defensoria Pública, prescreve o art. 162, VII: “São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, além daquelas definidas na legislação federal: (...) deixar de patrocinar ação, quando manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando ao Defensor Público superior imediato as razões do seu proceder, podendo este, se discordar fundamentadamente das razões apresentadas, propor a ação ou designar outro Defensor Público para que o faça”.
Considere as seguintes afirmações:
I. O ato de comunicar o Defensor Público superior imediato das razões de ter deixado de patrocinar a ação, constitui dever do cargo para maior proteção ao direito de acesso à Justiça;
II. O ato de designação pode ser recusado pelo designado em razão de sua independência funcional, e assim a designação deve ser renovada até que encontre Defensor Público cujo entendimento conflua ao de quem designa.
III. Não obstante a nomenclatura legal intitular de prerrogativa o ato de deixar de patrocinar ação quando manifestamente incabível, na verdade seu conteúdo jurídico é de garantia do cargo.
A Lei complementar 988, de 09 de janeiro de 2006 (última
atualização: Lei Complementar nº 1.376, de 30 de março
de 2022) determina que uma das atribuições institucionais da Defensoria Pública do Estado é
Considere que Maria é servidora da Defensoria Pública
do Estado de São Paulo e na última segunda-feira durante seu expediente, utilizando-se da rede interna, acessou
arquivos de outros usuários sem a devida autorização.
Com base na situação hipotética e no disposto no Ato
Normativo DPG nº 55, de 20 de outubro de 2011, é correto afirmar que Maria
Defensoria Pública de São José dos Campos promove acordo que garante publicidade e participação popular nas decisões do
Conselho Municipal de Saúde. (DPESP, 10 de Junho de 2022)
Usualmente, as petições e documentos jurídicos são dotados de formalismo e textos extensos com linguagem técnica. O Termo
de Ajustamento de Conduta (TAC) mencionado foi documentado em linguagem acessível e com técnica de direito visual (visual
law), com o objetivo de possibilitar sua compreensão e monitoramento das decisões do Conselho Municipal pela comunidade
local de São José dos Campos-SP. A iniciativa é voltada a superar, primordialmente, o obstáculo
A Defensoria Pública do Estado de São Paulo dispõe de mecanismos de participação popular, com o intuito de tornar a instituição plural e democrática, assim como para nortear a atuação condizente com as necessidades sociais dos seus próprios destinatários.
Sobre estes mecanismos, analise as afirmações abaixo:
I. A Ouvidoria-Geral é órgão externo e integra a Administração Superior, conforme previsto na Lei Complementar estadual,
n° 988/06. O Ouvidor-Geral é conselheiro-nato e, em razão de possuir assento no Conselho Superior, possui direito à voz,
porém lhe é vedado o voto. Em caso de impedimento ou afastamento, o Ouvidor-Geral será substituído no Conselho
Superior pelo Subouvidor, por ele indicado.
II. O Ouvidor-Geral do Estado poderá designar Subouvidores externos, que auxiliarão o Ouvidor-Geral nos assuntos relacionados
às unidades da Defensoria Pública, constituindo um canal de comunicação mais próximo com os usuários residentes
no Interior do Estado.
III. A participação na definição das diretrizes institucionais da Defensoria Pública e no acompanhamento da fiscalização das
ações e projetos desenvolvidos pela Instituição, da atividade funcional e da conduta pública dos membros e servidores é
direito das pessoas que buscam atendimento na Defensoria Pública.
IV. A participação popular na Defensoria Pública será efetivada, dentre outras formas, através da Conferência Estadual, das
Pré-Conferências Regionais e do Plano Anual de Atuação da Defensoria Pública, elaborado pela Ouvidoria-Geral e
aprovado pelo Defensor Público-Geral do Estado.
V. O direito à voz em sessões públicas do Conselho Superior a qualquer pessoa é um dos mecanismos de participação popular
da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, vedada a manifestação em julgamento de processo administrativo
disciplinar, salvo, em relação ao Defensor Público interessado e seu advogado legalmente constituído.
Carlos, Defensor Público do Estado de São Paulo, praticou falta que, pela sua gravidade e repercussão, tornou incompatível sua permanência no órgão de atuação de sua lotação. Conforme as disposições da Lei Complementar Estadual nº 988/06, a falta narrada ensejará a sanção de
Constituem instrumentos e mecanismos de participação popular na gestão e controle da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, previstos na Lei Complementar no 988/06:
As atribuições básicas da classe de Oficial de Defensoria Pública do Estado de São Paulo, prevista no Anexo I da Lei
Complementar Estadual n° 1.050/2008, consistem em desempenhar atividades de apoio administrativo e técnico nas diversas
áreas da Defensoria Pública do Estado. O detalhamento de tais atribuições cabe