Os Centros de Atendimento Multidisciplinar − CAM, conforme previsão pela Lei Complementar Estadual nº
988 de 2006,
destinam-se a garantir um atendimento integral aos cidadãos que procuram a Defensoria Pública. São majoritariamente
compostos por profissionais de Psicologia e Serviço Social, que fornecem assessoria aos Defensores, auxiliando na realização
de conciliações, elaborando laudos e encaminhando casos à rede de serviços públicos, entre outras atividades. Considerando o
Artigo 31, inciso III, da Lei complementar nº
988, de 09 de janeiro de 2006 e a Deliberação CSDP nº
187, de 12 de agosto de
2010, é princípio que informa os serviços dos Centros de Atendimento Multidisciplinar:
I. elaborar o plano estratégico de informatização.
II. garantir a disponibilidade dos sistemas, aplicações institucionais e dos recursos de tecnologia da informação e comunicação
– TIC.
III. garantir a avaliação periódica dos recursos de tecnologia da informação e comunicação.
IV. garantir a integração e a interoperabilidade entre os sistemas e aplicações institucionais.
V. fornecer o relatório final de aprovação do funcionário após o período de estágio probatório.
João e Mário, recém admitidos no concurso para Oficial da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, relembrando o Ato
Normativo DPG n° 55 de 2011, conversam a respeito das responsabilidades da Coordenadoria de Tecnologia da Informação
(CTI) e afirmam que a CTI é responsável APENAS pelas condutas, indicadas em
A Defensoria Pública do Estado de São Paulo dispõe de mecanismos de participação popular, com o intuito de tornar a instituição plural e democrática, assim como para nortear a atuação condizente com as necessidades sociais dos seus próprios destinatários.
Sobre estes mecanismos, analise as afirmações abaixo:
I. A Ouvidoria-Geral é órgão externo e integra a Administração Superior, conforme previsto na Lei Complementar estadual,
n° 988/06. O Ouvidor-Geral é conselheiro-nato e, em razão de possuir assento no Conselho Superior, possui direito à voz,
porém lhe é vedado o voto. Em caso de impedimento ou afastamento, o Ouvidor-Geral será substituído no Conselho
Superior pelo Subouvidor, por ele indicado.
II. O Ouvidor-Geral do Estado poderá designar Subouvidores externos, que auxiliarão o Ouvidor-Geral nos assuntos relacionados
às unidades da Defensoria Pública, constituindo um canal de comunicação mais próximo com os usuários residentes
no Interior do Estado.
III. A participação na definição das diretrizes institucionais da Defensoria Pública e no acompanhamento da fiscalização das
ações e projetos desenvolvidos pela Instituição, da atividade funcional e da conduta pública dos membros e servidores é
direito das pessoas que buscam atendimento na Defensoria Pública.
IV. A participação popular na Defensoria Pública será efetivada, dentre outras formas, através da Conferência Estadual, das
Pré-Conferências Regionais e do Plano Anual de Atuação da Defensoria Pública, elaborado pela Ouvidoria-Geral e
aprovado pelo Defensor Público-Geral do Estado.
V. O direito à voz em sessões públicas do Conselho Superior a qualquer pessoa é um dos mecanismos de participação popular
da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, vedada a manifestação em julgamento de processo administrativo
disciplinar, salvo, em relação ao Defensor Público interessado e seu advogado legalmente constituído.
Na Lei Orgânica paulista da Defensoria Pública, prescreve o art. 162, VII: “São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, além daquelas definidas na legislação federal: (...) deixar de patrocinar ação, quando manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando ao Defensor Público superior imediato as razões do seu proceder, podendo este, se discordar fundamentadamente das razões apresentadas, propor a ação ou designar outro Defensor Público para que o faça”.
Considere as seguintes afirmações:
I. O ato de comunicar o Defensor Público superior imediato das razões de ter deixado de patrocinar a ação, constitui dever do cargo para maior proteção ao direito de acesso à Justiça;
II. O ato de designação pode ser recusado pelo designado em razão de sua independência funcional, e assim a designação deve ser renovada até que encontre Defensor Público cujo entendimento conflua ao de quem designa.
III. Não obstante a nomenclatura legal intitular de prerrogativa o ato de deixar de patrocinar ação quando manifestamente incabível, na verdade seu conteúdo jurídico é de garantia do cargo.
Atenção: A questão deve ser respondida com base na Lei Complementar Estadual n°988/2006.
Bruno, Defensor Público do Estado de São Paulo, sofreu a imposição de penalidade em processo administrativo disciplinar.
Assim, está impedido de concorrer à promoção por merecimento pelo prazo de