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457941201195182
Ano: 2019Banca: COPESE - UFTOrganização: Prefeitura de Porto Nacional - TODisciplina: Legislação Municipal (Tocantins)Temas: Lei Complementar nº 70/2018 - Código de Posturas Municipal | Legislação Municipal de Porto Nacional

Analisando as considerações dos incisos I, II e III contidos no Art. 134, de acordo com a Lei Complementar nº 70/2018 que dispõe sobre o código de posturas do Município de Porto Nacional, em relação ao exercício do comércio ambulante, entendido como o exercício de porta em porta ou de maneira móvel nos logradouros públicos ou em locais de acesso ao público, sem direito a neles estacionar sabe-se que:


I. As firmas especializadas em venda ou serviço ambulante de seus produtos, mediante uso de veículos ou outros equipamentos, deverão requerer, para cada unidade, licença em nome de sua razão social.

II. O estabelecimento de profissional ambulante em logradouros públicos só será permitido em casos excepcionais e por período pré-determinado, não superior a 05 (cinco) dias, mediante autorização precária de uso do local indicado.

III. O estabelecimento de profissional ambulante em logradouros públicos só será permitido em casos excepcionais e por período pré-determinado, mediante autorização precária de uso do local indicado, satisfeita entre outras a seguinte exigência: instalar-se num raio mínimo de 100,00m (cem metros) entre um e outro profissional ambulante, devidamente licenciados.


Assinale a alternativa CORRETA.

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