Em conformidade com a Lei 1.247, de 20 de julho de
1979, do Código de Postura de Patos, em seu Art. 10, §
1°, nos Setores Residenciais, o lote mínimo terá uma
área equivalente à:
Conforme preceitua o Art. 139 da Lei Orgânica
Municipal de Patos, a política de desenvolvimento urbano, executado pelo poder público Municipal,
conforme diretrizes fixadas em leis, tem por objetivo:
De acordo com a Lei nº 3.816/2009, assinale a alternativa correta a respeito das competências atribuídas aos fiscais de urbanismo e obras do município de Patos-PB:
De acordo com o Código de Postura de Patos, Lei
1.247, de 20 de julho de 1979, Art. 46 – Das Obras, a
definição do termo “Segmento de alinhamento de
gradil limitado pelas divisas laterais do terreno”
refere-se à(o):
De acordo com o Art. 10, da Lei Orgânica Municipal
de Patos, ao Município compete legislar sobre todos os
assuntos de interesse local, cabendo-lhe, ente outras, as
seguintes atribuições:
I. Elaborar o plano plurianual, as diretrizes
orçamentárias e orçamento anuais.
II. Instituir e arrecadar os tributos de sua competência,
fixar e cobrar preços públicos e aplicar suas rendas.
III. Elaborar o seu plano diretor.
IV. Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação,
os seus serviços públicos.
V. Dispor sobre aquisição, administração, utilização e
alienação de seus bens.
VI. Adquirir bens, inclusive através de desapropriação
por necessidade, utilidade pública ou por interesse
social.
VII. Promover o adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do uso, do
parcelamento e da ocupação do solo urbano.
A política ambiental do Município, respeitadas as
competências da União e do Estado, tem por fim a
preservação, conservação, defesa, recuperação e
controle do meio ambiente natural e urbano. O Código
do Meio Ambiente do Município de Patos, Lei nº
3.486 de 25 de abril de 2006, em seu Art. 3°, preceitua
que: “Para assegurar a melhoria da qualidade de vida
dos habitantes do Município de Patos e regular a ação
do Poder Público Municipal, assim como sua relação
com os cidadãos e instituições com vistas ao equilíbrio
ambiental, serão observados os seguintes princípios”:
I. Utilização ordenada e racional dos recursos naturais
ou daqueles criados pelo homem, por meio de
critérios que assegurem um meio ambiente
equilibrado.
II. Organização e utilização adequada do solo urbano,
nos processos de urbanização, industrialização e
povoamento.
III. Proteção dos ecossistemas, com ênfase na
preservação ou conservação de espaços
especialmente protegidos e seus componentes
representativos.
IV. Obrigação de recuperar áreas degradadas pelos danos
causados ao meio ambiente.
V. Estímulo ao desenvolvimento de pesquisas sobre o
uso adequado dos recursos ambientais e hídricos.
VI. Promoção da educação ambiental de maneira
multidisciplinar e interdisciplinar nos níveis de
ensino oferecido pelo município, bem como a
valorização da cidadania e da participação
comunitária, nas dimensões formal e não formal.
VII. Estímulo de incentivos fiscais e orientação da ação
pública às atividades destinadas a manter o equilíbrio
ambiental.
VIII. Prestação de informação de dados e condições
ambientais.
De acordo com o Código de Postura de Patos, Lei
1.247 de 20 de julho de 1979, Art. 12, com vistas à
aprovação de loteamento, a Prefeitura levará em conta:
I. O caráter do loteamento e o destino das futuras
edificações, tendo em vista a segurança e o conforto
das futuras habitações da área.
II. A zona em que está inserido o loteamento a as
restrições quanto ao dimensionamento de cada lot
e os possíveis usos.
III. A compatibilização do loteamento com o sistema
viário programado para a área.