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Com relação aos recursos das decisões administrativas no âmbito do procedimento previdenciário, julgue o item subsequente.
Compete ao Conselho de Recursos da Previdência Social
julgar os recursos de ofício interpostos contra decisões que
tenham anulado lançamento de crédito previdenciário.
Mateus requereu ao órgão regional do INSS a conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. O INSS indeferiu o pedido de Mateus por considerar que a doença que o acometera era curável, e que, por isso, ele era suscetível de reabilitação.
Acerca dessa situação hipotética e dos recursos nos processos administrativos de competência do INSS, julgue o item que se segue.
Contra a decisão do INSS pelo indeferimento, Mateus poderá
interpor recurso administrativo, que será julgado, em primeira
instância, pela Câmara de Julgamento da Previdência Social.
Mateus requereu ao órgão regional do INSS a conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. O INSS indeferiu o pedido de Mateus por considerar que a doença que o acometera era curável, e que, por isso, ele era suscetível de reabilitação.
Acerca dessa situação hipotética e dos recursos nos processos administrativos de competência do INSS, julgue o item que se segue.
Caso seja interposto recurso contra a decisão que indeferiu o
pedido de Mateus, o órgão regional do INSS que proferiu a
decisão não poderá reformá-la, devendo encaminhar o recurso
à instância competente.
No que diz respeito à instrução processual e ao recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), julgue o item a seguir.
Ao receber o recurso ordinário, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deverá instruir novo processo administrativo, independentemente do processo de origem, ou seja, do processo administrativo previdenciário em que conste a decisão objeto do recurso, já que o requerimento de recurso ordinário constitui processo administrativo próprio.
No que diz respeito à instrução processual e ao recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), julgue o item a seguir.
Caso o requerente tenha o seu pedido indeferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mesmo que parcialmente, ele terá o direito de interpor recurso contra a decisão — cuja competência para análise é do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) —, dando início, assim, à fase recursal.