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Mateus requereu ao órgão regional do INSS a conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. O INSS indeferiu o pedido de Mateus por considerar que a doença que o acometera era curável, e que, por isso, ele era suscetível de reabilitação.
Acerca dessa situação hipotética e dos recursos nos processos administrativos de competência do INSS, julgue o item que se segue.
Contra a decisão do INSS pelo indeferimento, Mateus poderá
interpor recurso administrativo, que será julgado, em primeira
instância, pela Câmara de Julgamento da Previdência Social.
No que diz respeito à instrução processual e ao recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), julgue o item a seguir.
Caso o requerente tenha o seu pedido indeferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mesmo que parcialmente, ele terá o direito de interpor recurso contra a decisão — cuja competência para análise é do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) —, dando início, assim, à fase recursal.
No que diz respeito à instrução processual e ao recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), julgue o item a seguir.
Ao receber o recurso ordinário, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deverá instruir novo processo administrativo, independentemente do processo de origem, ou seja, do processo administrativo previdenciário em que conste a decisão objeto do recurso, já que o requerimento de recurso ordinário constitui processo administrativo próprio.
Com relação aos recursos das decisões administrativas no âmbito do procedimento previdenciário, julgue o item subsequente.
Compete ao Conselho de Recursos da Previdência Social
julgar os recursos de ofício interpostos contra decisões que
tenham anulado lançamento de crédito previdenciário.