Antônio contratou a compra da safra de milho produzida por
Bruno, pelo preço de R$ 20,00 por saca de 60 Kg. Em
pagamento do preço, Antônio emitiu e entregou a Bruno um
cheque, mas deixou de preencher o valor, que seria aposto
pelo próprio vendedor, depois de feita a pesagem do milho
colhido. No entanto, Bruno preencheu o cheque com valor
superior ao combinado e, em seguida, endossou a cártula a
Carlos, que conhecia os termos do ajuste feito com Antônio.
Em seguida, Carlos endossou o cheque a Dagoberto, terceiro
de boa-fé, que por sua vez endossou o título a outro terceiro
de boa-fé, Eduardo, com a cláusula de que não garantia o
pagamento da cártula. Apresentado o cheque para pagamento
ao banco, este o devolveu por insuficiência de fundos.
Nesse caso, Eduardo poderá cobrar o pagamento do cheque
Sobre o endosso na letra de câmbio pode-se afirmar:
I. É possível o endosso parcial da letra de câmbio, especificando a
parcela.
II. Para a validade do endosso, é suficiente a simples assinatura do
próprio punho do endossador ou do mandatário especial, no verso da letra.
III. É possível o endosso e com ele se transmite a propriedade da letra
de câmbio.
IV. A cláusula “por procuração”, lançada no endosso, indica o mandato
com todos os poderes, salvo o caso de restrição, que deve ser expressa no mesmo endosso.