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1
Serão consideradas como de efetivo serviço as atividades externas referentes à formação e à participação dos membros do Conselho Tutelar em cursos de graduação e pós-graduação, desde que relacionados com a seara da infância e da juventude.
Nenhum conselheiro tutelar escalado para o plantão poderá deixar de comparecer ao serviço, salvo se previamente autorizado, a critério do COMDICA.
O conselheiro que faltar ao serviço fica obrigado a justificar a falta, por escrito, ao órgão ao qual o Conselho Tutelar for vinculado administrativamente, no primeiro dia em que comparecer ao trabalho.
Para justificação das faltas, deverão ser exigidas, obrigatoriamente, provas do motivo alegado pelo conselheiro tutelar.
2
renúncia; licença para tratamento de saúde; destituição; falecimento.
renúncia; posse em outro cargo, emprego ou função pública incompatível com a função de conselheiro tutelar; destituição; falecimento.
renúncia; nomeação em outro cargo, emprego ou função pública incompatível com a função de conselheiro tutelar; destituição; falecimento.
renúncia; posse em outro cargo, emprego ou função pública incompatível com a função de conselheiro tutelar; aposentadoria; falecimento.
3
A função de membro da Comissão Disciplinar é considerada de interesse público e não será remunerada.
As decisões da Comissão Disciplinar serão tomadas por maioria absoluta de seus membros.
A sindicância administrativa instaurada pela Comissão Disciplinar correrá em sigilo, tendo acesso aos autos somente as partes e seus procuradores constituídos.
Presidirá a Comissão Disciplinar o Presidente do COMDICA.