Acerca dos chamados crimes de honra no contexto jornalístico brasileiro, julgue os próximos itens.
A Constituição Federal brasileira assegura, entre as garantias fundamentais do cidadão, o direito de resposta, mas não prevê reparação, por meio de indenização pecuniária, pelo dano moral ou à imagem do ofendido.
Em dezembro de 2012, um jornalista da cidade de Mossoró foi condenado sob a justificativa de que a dignidade
da prefeita foi ofendida por meio de expressão desabonadora e pejorativa, visando depreciar sua capacidade e
inteligência.
A editora responsável pela publicação de um jornal de circulação nacional veiculou matéria jornalística na qual atribuiu levianamente a um cidadão a autoria pelo crime de furto de veículo. A Constituição Federal e os Códigos Penal e Civil passaram a ser usados como base a partir da revogação da Lei de Imprensa, em 2009. A Lei de Imprensa, editada em 1967, por sua vez, previa em situações semelhantes a exposta acima:
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Piadas em programas de humor, caricaturas, sátiras e pegadinhas não implicam ofensas que justifiquem ações por danos morais, visto que constituem, de acordo com a Lei de Imprensa, conteúdo crítico, amparado, portanto, pelo princípio da liberdade de expressão e de opinião.
Danos irreparáveis à imagem de pessoas ou instituições podem
ser causados pela prática de um tipo de jornalismo torpe, que
avilta a ética jornalística. Devido à política editorial que o norteia,
é flagrante a falta de rigor na metodologia científica de pesquisa.
Matérias prontas antes de serem apuradas, roteiros de entrevista
contendo as declarações que precisam ser extraídas das fontes e
frases fora do contexto para conferir tom histriônico à
reportagem são apenas alguns exemplos da prática desse modelo
de jornalismo.
A partir das considerações acima, é correto inferir que:
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Desde que baseado em fonte que goze de credibilidade, ainda que protegida pelo sigilo, o jornalista não poderá ser acusado de calúnia em decorrência de denúncia de crime não comprovado.
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A retratação espontânea constitui forma de solução consensual entre as partes envolvidas em um conflito para evitar que a reparação do dano tenha de ser feita mediante um direito de resposta pela via judicial.
A Constituição Federal brasileira assegura, entre as garantias fundamentais do cidadão, o direito de resposta, mas não prevê reparação, por meio de indenização pecuniária, pelo dano moral ou à imagem do ofendido.
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A Constituição Federal brasileira assegura, entre as garantias fundamentais do cidadão, o direito de resposta, mas não prevê reparação, por meio de indenização pecuniária, pelo dano moral ou à imagem do ofendido.