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Segundo o Decreto nº 52.025/63, art. 2º, consideram-se formas de abuso do poder econômico:
I. Dominar os mercados nacionais ou eliminar, total ou parcialmente a concorrência.
II. Elevar os preços sem justa causa, nos casos de monopólio natural ou de fato, com objetivo de aumentar arbitrariamente os lucros sem aumentar a produção.
III. Provocar condições monopolísticas ou exercer especulação abusiva, com o fim de promover a elevação temporária de preços.
IV. Formar grupo econômico, por agregação de empresas em detrimento da livre deliberação dos compradores ou dos vendedores.
V. Exercer concorrência desleal.
Estão CORRETAS:
No que se refere às disposições legais relacionadas à defesa da concorrência, julgue o item a seguir.
Monopólios convencionados entre empresas privadas, assim
como a formação de cartéis e outras práticas que configurem
formas de infração da ordem econômica, implicam a
responsabilidade principal das empresas e, subsidiariamente,
a responsabilidade individual de seus dirigentes ou
administradores.