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Em prol da preeminência do direito na ordem internacional e da solução pacífica de conflitos, o moderno fenômeno da multiplicidade de tribunais internacionais abrange as mais diversas e sofisticadas áreas. Ao alastrar a jurisdição internacional, o fenômeno pode, no entanto, resultar em conflitos interjurisdicionais, não desejáveis sob o prisma da segurança jurídica. Considerando a moderna atuação de tribunais internacionais, julgue (C ou E) os item que se segue.
Não obstante os limites da competência consultiva conferida à
jurisdição internacional não destinada a produzir decisões
propriamente obrigatórias, pareceres e opiniões consultivas
possuem caráter jurídico e não se limitam à Corte Internacional
de Justiça.
Líderes dos sete países mais ricos do mundo estão reunidos na cúpula do G7. Neste sábado (12.jun.), segundo dia do encontro na Inglaterra, as decisões foram marcadas pela aprovação de investimentos para se contrapor à China. Eles anunciaram um plano de investir trilhões de dólares em infraestrutura em países em desenvolvimento, uma tentativa de frear a crescente influência do país.
(Band-Uol. https://bit.ly/3yldZ9D. Publicado em 12.jun. 2021. Acesso em 08.dez. 2021)
Esse primeiro encontro presencial dos chefes de Estado desde o início da pandemia teve como importante destaque
DENTRE OS ENUNCIADOS ABAIXO, SOMENTE ESTÃO CORRETOS:
I - No auxílio direto passivo, o Estado estrangeiro submete o seu pedido ao Brasil, que deve adotar os meios internos necessários para cumprir tal pedido, fazendo incidir, de modo imediato, os direitos fundamentais tais quais previstos no ordenamento brasileiro.
II - Na extradição passiva, o Brasil adotou o modelo misto ou belga, pelo qual o Poder Judiciário do Estado Requerido afere, em geral, a regularidade extrínseca do pedido, com exceções previstas em tratado, lei ou mesmo na Constituição.
III - Na assistência jurídica internacional passiva, é possível a incidência indireta dos direitos fundamentais por intermédio da invocação do respeito à ordem pública do Estado brasileiro.
IV - Na cooperação jurídica internacional em matéria
penal, a transferência de sentenciados, por seu
cunho humanitário, exige tão somente a anuência do
Estado sentenciador e do Estado recebedor, sendo
dispensável a concordância do indivíduo condenado.