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1
Verificada a ocorrência de infração administrativa, será instaurado o respectivo processo para sua apuração, cuidando a autoridade competente de realizar seu protocolo, junto ao Protocolo Geral.
Antes da decisão, será sempre ouvida a Procuradoria Geral do Município, que se manifestará no prazo máximo de 30 dias.
O acusado será citado ou intimado, com cópia do ato de instauração, para, em 10 dias, oferecer sua defesa e produzir as provas que entender necessárias.
A decisão, devidamente motivada, será proferida no prazo máximo de 30 dias, notificando-se o interessado por carta com aviso de recebimento.
Caso haja requerimento de produção de provas, a autoridade deverá indeferi-lo de ofício, tendo em vista que a prova deve ser produzida juntamente com a defesa do acusado.
2
É vedado ao administrado fazer-se assistir por advogado, salvo quando obrigatória à representação, por força de lei.
Nos processos administrativos, serão observados, dentre outros critérios, o atendimento a fins de interesse pessoal, autorizada, via de regra, a renúncia total ou parcial de competências.
No processo administrativo, vigora o critério de interpretação da norma administrativa de forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, autorizada inclusive a aplicação irretroativa de nova interpretação sem restrições.
O processo administrativo não será, em nenhuma hipótese, impulsionado de ofício.
O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
3
Encerrada a instrução, o interessado terá o direito do manifestar-se no prazo de 15 dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.
Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido, sem exceção, no prazo de 15 dias.
Os prazos começam a correr da data da cientificação oficial, incluindo-se na contagem o dia do começo e excluindo-se o do vencimento.
Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de 05 dias corridos, mencionandose data, hora e local de realização.
É impreterivelmente de 15 dias o prazo para interpor recurso administrativo, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
4
Os atos do processo devem realizar-se em dias corridos, até às 23:59 h, por meio de sistema eletrônico próprio.
A intimação no processo administrativo será realizada exclusivamente via postal com aviso de recebimento.
O desatendimento da intimação importa no reconhecimento da verdade dos fatos, assim como a renúncia a direito pelo administrado.
Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
São admissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos, desde que não tenham causado prejuízo às partes.
5
A edição de atos de caráter normativo pode ser objeto de delegação de competência.
A decisão sobre pedidos formulados em processos administrativos e seus respectivos recursos pode ser objeto de delegação de competência.
É vedada, em qualquer hipótese, a avocação de competência.
A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
O ato de delegação de competência é irrevogável.