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A seção II, da publicação científica, apontada pelo artigo 49º do código de ética odontológica (CEO), não constitui infração de ética:
Considerando o Código de Ética Odontológico – expresso na Resolução CFO 118/2012 –, julgue o item seguinte.
O valor dos honorários profissionais deve ser fixado considerando‑se apenas o tempo de duração do procedimento e o custo dos materiais utilizados, garantindo a justa remuneração do profissional.