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1
concedido o indulto ou comutada a pena, o juiz, somente por iniciativa do interessado ou do Ministério Público, mandará juntar aos autos a cópia do decreto, a cujos termos ajustará a execução da pena, para modificá-la, ou declarar a extinção da punibilidade.
concedida a reabilitação, após transitar em julgado a sentença condenatória, o auditor, de ofício, ou por iniciativa do interessado ou do Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.
mesmo indeferido o pedido de reabilitação, em qualquer hipótese, poderá o condenado renová-lo, antes do decurso de dois anos.
o indulto, a anistia e a comutação da pena são concedidos pelo Ministro da Justiça e poderão ser requeridos pelo condenado ou, se não souber escrever, por procurador ou pessoa a seu rogo.
a revogação da reabilitação será decretada pelo auditor, de ofício ou a requerimento do interessado, ou do Ministério Público, se a pessoa reabilitada for condenada, por decisão definitiva, ao cumprimento de pena privativa da liberdade.
2
o juiz somente poderá reconhecer a existência de causa que o torne incompetente até o recebimento da denúncia.
o órgão do Ministério Público poderá alegar a incompetência do juízo, antes de oferecer a denúncia.
a exceção de incompetência deverá ser oposta por escrito, logo após a qualificação do acusado.
alegada a incompetência do juízo, será dada vista dos autos à parte contrária, para que diga sobre a arguição, no prazo de 5 (cinco) dias.
após a alegação de incompetência do juízo, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça Militar.
3
A exceção de incompetência poderá ser oposta oralmente.
Dentre as exceções opostas, a solução da exceção de incompetência do juízo deve preceder às demais;
A exceção de suspeição ou impedimento do promotor será decidida em última instância pelo Procurador-Geral de Justiça Militar;
Aceitando a arguição de sua suspeição, o juiz autuará em separado o requerimento e, havendo recurso da parte contrária, remeterá os autos ao STM;
4
Aos acusados da prática de crimes em tempo de guerra não é permitido o livramento condicional, concedido aos acusados da prática de crimes contra a segurança externa do país, ou de revolta, motim, aliciação e incitamento, violência contra superior ou militar de serviço que já tiverem cumprido, no mínimo, dois terços da pena, observados, ainda, outros requisitos legais.
Todas as decisões prolatadas em sede de incidentes na execução criminal militar submetem-se aos Conselhos Especial ou Permanente de Justiça.
A vedação da suspensão condicional do processo, adotada como regra na sistemática processual penal castrense, não se aplica, em tempo de guerra, quando houver necessidade da presença do condenado no campo de batalha.
Em sede de execução criminal militar, é vedada ao sentenciado a recusa ao indulto ou à comutação da pena, benefícios legais de natureza objetiva em favor do condenado.
Para a obtenção do livramento condicional, exige-se que o condenado seja primário e tenha recebido pena de reclusão ou detenção inferior a dois anos, além de ter cumprido, no mínimo, dois terços dessa pena e reparado o dano causado por seu crime.