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Excluir questões:
1
Dispor sobre a organização das funções fiscalizadoras da Câmara Municipal.
Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para a sua execução.
Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou os limites da delegação legislativa.
Autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência exceder a quinze dias.
2
Promover pesquisas e desenvolver novas técnicas, providenciando medidas preventivas para contornar e solucionar problemas.
Contribuir na elaboração dos projetos de leis, decretos, contratos e outros atos municipais.
Acompanhar o processo em todas as suas fases, peticionando, requerendo e praticando os atos necessários para garantir seu trâmite legal até decisão final.
Sugerir ao Chefe do Poder Executivo a propositura de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo e elaborar as informações que lhe caibam prestar, na forma da Constituição do Estado.
Representar o Município em juízo ou fora dele, independentemente de outorga de procuração, nas ações em que este for autor, réu, assistente, opoente ou interveniente, detendo plenos poderes para praticar todos os atos processuais, podendo ainda confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso.
3
Mediante convênio celebrado com a União e/ou o Estado, o Município poderá delegar àqueles atribuições fazendárias e de coordenação ou unificação dos serviços de fiscalização e arrecadação de tributos, como também o exercício de sua competência legislativa.
As alíquotas do imposto sobre serviços de qualquer natureza não poderão ultrapassar os limites fixados em lei complementar estadual.
Nos termos do que dispõe a Lei Orgânica, no exercício de sua competência tributária o Município de Criciúma poderá instituir impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana; a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso ou gratuito de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, excetuados os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição; os serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos em lei complementar federal.
O Município acompanhará o cálculo das quotas e a liberação de sua participação nas receitas tributárias a serem repartidas pela União e pelo Estado de Santa Catarina, na forma da lei complementar federal.
O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social, concorrendo com o dobro da importância para o mesmo fim.
4
O Município poderá dividir-se, para fins exclusivamente administrativos, em bairros, distritos e vilas, na forma da Lei.
O Município, objetivando integrar-se à organização, ao planejamento e à execução de funções públicas de interesse regional comum, pode associar-se aos demais municípios limítrofes ou da região e ao Estado, formando ou não associações microrregionais.
O Município poderá, em seus limites, estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencionálos, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança.
Qualquer alteração territorial do Município de Criciúma só poderá ser feita na forma da lei complementar estadual, preservada a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, dependente de consulta prévia às populações diretamente interessadas, mediante plebiscito.
5
Os bens públicos poderão ser inventariados ao final de cada exercício.
O levantamento geral do patrimônio do Município terá por base o inventário analítico em cada unidade administrativa dos dois Poderes, com escrituração sintética em seus órgãos próprios.
Os bens serão inventariados de acordo com a classificação da lei civil e sua escrituração obedecerá às normas expedidas pelo órgão competente municipal, observada a lei federal e as instruções do Tribunal de Contas do Estado.
A dívida proveniente da receita não arrecadada constitui patrimônio do Município.