Um sindicato profissional X, que há anos é o interlocutor legal dos trabalhadores da empresa Y, entra em contato com a mesma propondo a celebração de um acordo coletivo de trabalho para reduzir o salário dos trabalhadores desta, em troca de garantia provisória de emprego a todos, por saber que essa empregadora vem passando por sérias dificuldades financeiras, conforme a quantidade de títulos por ela emitidos que vem sendo apresentados a protesto nos cartórios da cidade, com publicação nos jornais locais. Nessa hipótese, é CORRETO afirmar- se que:
Com o aproximar da Copa do Mundo de Futebol da FIFA, os trabalhadores de uma empresa pretendem pactuar com a mesma um sistema de compensação de horas de modo a que nos dias em que a seleção brasileira jogar (jogos da primeira fase), bem como naqueles em que ela porventura venha a jogar, em face de sua classificação nas fases que a levem à final, não haja expediente fabril. Para formalizar esse acordo, e estando para contratar outros trabalhadores, face ao aumento de sua produção, convoca a empregadora o sindicato profissional para assumir a negociação e, ao final, celebrar acordo coletivo de trabalho, nos moldes do artigo 611, § 1° da CLT. Ocorre que o sindicato, ao ser convidado, nega-se de plano a assumir a negociação, por entender que tal mecanismo será prejudicial aos trabalhadores, que deveriam ser dispensados do trabalho de qualquer forma, eis que o evento guarda proporções de feriado nacional, bem como que o sistema proposto pela empresa - compensação de 1 hora de não trabalho por outra 1 hora de trabalho - é prejudicial aos trabalhadores, por não incluir o adicional mínimo de 50% da hora extra, de modo que cada hora de trabalho de compensação deveria quitar 1 hora e 30 minutos de descanso. Assinale a alternativa CORRETA:
Considerando a importância da figura do dirigente sindical para o aprimoramento da relação capital e trabalho, o ordenamento jurídico
estabelece medidas de proteção contra eventual arbitrariedade empresarial. Nesse contexto:
I. Considera-se cargo de direção ou de representação sindical aquele cujo exercício decorre de eleição, a ser realizada na
forma prevista em lei.
II. Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical, até um ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente,
salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
III. O tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funções inerentes ao cargo de direção é considerado
sempre como de licença remunerada.
IV. O empregado eleito para o cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação
coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte
ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.
V. O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade
pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.
São critérios previstos pelo ordenamento jurídico para formação, respectivamente, das categorias econômicas, profissionais e profissionais diferenciadas:
Considerando as normas constitucionais e a jurisprudência consolidada do STF e do TST em matéria sindical, examine as proposições abaixo:
I – A participação de governos estaduais nas negociações entre as entidades sindicais de trabalhadores e empregadores para atualização dos pisos salariais ofende o princípio da autonomia sindical e extrapola os contornos da competência legislativa delegada pela União.
II - É constitucional a isenção da contribuição sindical patronal para as empresas inscritas no “Simples”, pois a tutela constitucional concedida às empresas de pequeno porte (art. 170, IX, da CF/88) sobreleva-se à autonomia e à liberdade sindical de empregados e empregadores também protegidas pela Constituição.
III – O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, assegura-lhe a estabilidade provisória.
IV – A estabilidade sindical provisória deve ser reconhecida aos diretores eleitos na assembleia constitutiva da entidade sindical, desde, pelo menos, a data do pedido de registro no Ministério do Trabalho. Da exigência do registro para o aperfeiçoamento da constituição do sindicato, não cabe inferir que só a partir dele estejam os seus dirigentes ao abrigo da estabilidade sindical.