Nos termos da Lei Estadual nº 2.252/09 é VEDADA a evolução funcional do servidor que:
I. durante o período avaliado tiver alguma falta injustificada;
II. durante o período avaliado tiver sofrido pena administrativa de suspensão;
III. durante o período avaliado tiver sido destituído de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, por meio de processo administrativo disciplinar;
IV. estiver cumprindo pena decorrente de processo disciplinar;
V. estiver cumprindo pena decorrente de processo criminal;
Nos termos da Lei Estadual nº 2.252/2009, o quadro de servidores auxiliares da Defensoria Pública do Estado do Tocantins é organizado, dentre outras, com fundamento nas seguintes diretrizes:
I. Organização e escalonamento dos cargos, tendo em vista a multifuncionalidade, a multidisciplinaridade e a complexidade das atribuições;
II. Motivação dos servidores, mediante o reconhecimento dos resultados obtidos no desempenho das suas atribuições, após aferição da eficiência e qualidade dos serviços prestados;
III. Desenvolvimento profissional dos servidores, mediante tempo de serviço e sindicância prévia de suas atribuições;
IV. Compromisso dos servidores com a filosofia e os objetivos da Instituição;
V. Revisão geral e bienal da remuneração em abril, obedecidos os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias e a disponibilidade financeira;
A ciência que apresenta ao Poder Judiciário ferramentas como método de controle e planejamento, gestão de pessoas e de conhecimento e valorização dos recursos humanos denomina-se
Segundo o Código de Ética da Defensoria Pública (Resolução nº 58/2010), constitui afronta à ética profissional do Defensor Público no exercício de suas funções:
I. Perder prazos processuais sem motivo justificável ou não zelar, de qualquer forma, pela celeridade da tramitação dos feitos;
II. Não manter assiduidade e frequência em sua unidade de lotação e/ou designação;
III. Não manter seu gabinete organizado, deixando de zelar pelo patrimônio e documentação sob sua responsabilidade;
IV. Discriminar, no exercício das funções, pessoas, por motivo político, ideológico, partidário, religioso, de gênero, étnico, ou qualquer outro;
V. Trajar-se de forma incompatível com o cargo;
Segundo o Código de Ética da Defensoria Pública, Resolução nº 58/2010, é dever do defensor público recusar presentes, doações, benefícios ou cortesias de pessoas físicas, empresas, grupos econômicos ou autoridades públicas que possam comprometer sua independência funcional, ressalvadas aquelas sujeitas às normas de reciprocidade, oferecidas às autoridades estrangeiras.
São considerados presentes, devendo ser recusados pelo Defensor Público, os brindes que: