Maria, mulher transexual de dezenove anos de idade,
deseja retificar seu registro civil para que conste o seu nome
social e o gênero com o qual se identifica. Em pesquisas na
Internet, ela descobriu que a Lei de Registros Públicos determina
que o prenome é definitivo, o que a levou a crer que sua vontade
poderia não ser realizada. No entanto, conversando com outras
pessoas, descobriu que havia um mutirão promovido pela
Defensoria Pública local com o objetivo de dar encaminhamento
na retificação documental de pessoas trans em razão do mais
recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre a
questão.
Nessa situação hipotética, conforme o entendimento do Poder
Judiciário e a legislação de regência, para conseguir a retificação
de seus documentos de identidade, Maria deverá
“A empresa Limpa Tudo S/S tem sede na comarca de Além Mundo e resolveu instalar uma filial na Comarca de Mais
Perto, ambas no mesmo Estado.” Qual a providência a ser tomada com relação ao contrato social?
I. O assento de óbito de criança de menos de um ano somente poderá ser realizado pelo oficial se tiver sido efetuado o registro de nascimento; e, em caso de falta, será previamente feito.
II. A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por dois médicos ou por um médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária.
III. Não é cabível o assento posterior ao enterro, quando ausente o atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas.
IV. O assentamento de óbito ocorrido em hospital, prisão ou outro qualquer estabelecimento público será feito, na falta de declaração de parentes, pela respectiva administração, precedido de autorização judicial.
O nome é direito da personalidade regido pelo princípio da
definitividade. No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça tem produzido algumas hipóteses em que é possível
sua alteração.